Police Versa, de Jean-Léon Gérôme (1872).
Pintura que retrata dois gladiadores na parte interna do Coliseu romano.
O DIREITO DE PROPRIEDADE
NA ROMA ANTIGA
José Chadan[1]
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo investigar o direito de propriedade,
tal como ele era visto e aplicado em Roma. Para tanto, foi utilizada uma
bibliografia selecionada para este tema, onde o direito de propriedade é
abordado nos quatro períodos de Roma, ou seja, (i) o período arcaico, em
que as leis se baseavam no costume, (ii) o período do antigo direito, cuja
principal conquista dos plebeus foi a efetivação da Lei Das Doze Tábuas, (iii)
o período clássico, onde o que regia as relações contratuais eram os
formulários e finalmente, (iv) o período pós-clássico, no qual o imperador se
tornou ao mesmo tempo legislador e intérprete da lei. Desta forma, enfocando as
mudanças e permanências do direito de propriedade em cada um destes períodos e
percebendo como cada jurisconsulto o entendia. Passaremos
obrigatoriamente por temas como a luta dos plebeus contra os patrícios na busca
por seus direitos, a distribuição de terras, a reforma agrária, a reação
senatorial frente a todas estas reivindicações, bem como as espécies de
propriedade e os direitos referentes ao proprietário, ao usufrutuário e/ou ao
possuidor.
Palavras-chave: Direito,
posse, usufruto, lei.
ABSTRACT
The present study aims
to investigate property rights, as they were perceived and applied in Rome. In
order to do so, a selected bibliography on this theme has been utilized, one in
which property rights are regarded on the four periods of Rome, that is, (i)
the archaic period, wherein the laws were based on custom, (ii) the period of
the ancient Roman law, in which the foremost commoners achievement was the Law
of the Twelve Tables’ execution, (iii) the classical period, where forms ruled
the contractual relations and, finally, (iv) the post-classical period, in
which the emperor became, simultaneously, legislator and interpreter of the
law. Thus, focusing on the changes and continuities of property rights in each
of these periods and noticing how each jurist understood it. We will compulsorily
address subjects like the commoners fight against the patricians in the quest
for their rights, the land distribution, the land reform, the senatorial
reaction towards those claims, as well as the types of properties and rights
relating to the owner, the beneficial owner and/or possessor.
Keywords: Law, ownership,
usufruct, laws.
Apresentação Geral de Roma
Roma foi fundada no século VIII a.C. (segundo consta a lenda) e viveu até
o século VI d.C. Passou contudo por quatro fases, a saber, a fase monárquica,
onde o rei governava junto ao Senado, composto pelos anciãos, que eram chefes
dos vários clãs e pelo próprio rei; a fase republicana, que começa a surgir
quando os plebeus reivindicam seus direitos; a fase imperial, na qual Roma
através de guerras expande seu território, tornando assim ela mesma, um
império; e por fim, o declínio e a morte do império, devido à crise econômica,
por causa do aumento da escravidão, da luta de classes acirrada, da corrupção
política e das ideias estrangeiras vinda dos povos outrora conquistados, às
quais os romanos não tiveram como assimilar, bem como, da opressão tributaria
sobre os bárbaros.
Breve História Do Direito Romano
O direito romano surge em Roma no século VIII a. C. ( fundação lendária
de Roma) e se desenvolve até o século VI d. C. ( codificação de Justiniano). O
direito romano apresenta suas varias faces, acompanhando as mudanças políticas,
econômicas e sociais ocorridas em Roma. Sendo assim, as mudanças podem ser
demarcadas pelos períodos à seguir:
O período arcaico ( da fundação de Roma no século VIII a. C. até o século
II a. C.), o período clássico ( até o século III a. C.) e o período
pós-clássico ( até o século VI d.C.).
No Período Arcaico ou Período da
Realeza, o que norteava o direito, era o costume. Sem leis escritas e sem
jurisprudência certa, o povo era governado pelos costumes dos antepassados, que
era passado de geração à geração através da oralidade.
O Período do Antigo Direito por sua
vez, se estende desde a Republica até a época dos Gracos. O direito então se
baseava nas Leis das XII Tábuas- direito alcançado pelos plebeus de codificar o
direito costumeiro, impedindo as arbitrariedades dos patrícios contra eles- e
na legislação posterior a elas.
O
Período Clássico abrange desde a época dos Gracos até o fim do século III d. C.
e as fontes do direito clássico são: o processo de formulário, isto é das leis
escritas ( tendo sido iniciado com a Lei Ebúcia), as leis, o costume, os editos dos
magistrados, as respostas dos jurisconsultos, os senatusconsultos e as
constituições imperiais.
Por fim, o Período Pós-Clássico vai
desde o reinado de Constantino (312- 337) até a morte de Justiniano (565). Esse
período se caracterizou pelo fato do imperador ser ao mesmo tempo , legislador
e interprete da lei e as principais fontes do direito nesse período são as
constituições imperiais e o direito clássico criado pelos antigos
jurisconsultos, mas revisado e interpretado pelo imperador.
Nascedouro
do direito
O primeiro direito a nascer foi o direito de propriedade, e dele vieram
as outras formas de direito. O direito de propriedade, nasceu da religião, ou
para ser mais especifico, nasceu do culto aos mortos, do culto aos
antepassados, e do ato mesmo, de enterrá-los em um pedaço de terra, que desde
então, era considerado sagrado.
A terra em que os mortos repousavam
era inalienável e imprescritível. Um cidadão romano podia vender até mesmo a
casa, porém conserva-se seu, o lugar onde seus mortos foram enterrados ; tendo
defendida por lei, o direito de atravessar o campo, para prestar culto aos seus
mortos. No entanto, com o passar do tempo, passou-se a enterrar os mortos não
no meio do campo, mas nas extremidades
(caso fosse preciso vender o campo algum dia).
Uma propriedade era separada de
outra por uma extensa faixa de terra; que pertencia à religião, e portanto, era
sagrada. Sobre essa faixa, colocavam-se pedras e troncos que representavam
marcos sagrados. Eram também oferecidos ao Deus Terminus ( ou, ao deus Termo)
holocaustos, remarcando os limites da propriedade. Uma vez colocado o Termo no
intervalo de terra entre as propriedades, ali deveria ficar eternamente, pois
retirá-lo seria sacrilégio. A lei antiga dizia: “Se tocou o Termo, seja votado
aos deuses infernais”[2];
sua pena seria a morte. Por fim, os intervalos de terra entre as casas era
também sagrado, inviolável e inapropriável por qualquer cidadão.
Tal o direito de propriedade, o primeiro a surgir, advindo da religião.
Apropriando-se de seu caráter sagrado e possuindo uma espantosa força sobre a
sociedade romana. Inalienável e imprescritível e do qual advieram todas as
demais formas de direito.
O DIREITO DE PROPRIEDADE
O
Conceito
Mas após termos entendido em linhas gerais como surgiu o direito e como
ele se desenvolveu, voltemos ao nosso tema principal- o direito de propriedade.
Comecemos pois, definindo o conceito de propriedade: propriedade é um
poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.
É preciso notar, que ao tratarmos da propriedade, estamos tratando de uma
relação direta entre o proprietário e a propriedade, ou em outras palavras,
entre a pessoa, titular do direito que a lei lhe outorga, e a coisa que por
lei, essa pessoa possui.
O direito de propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e
dispor da coisa, bem como, exclui qualquer ingerência de alheia, protegendo-o,
no exercício de seus direitos contra turbação por parte de terceiros.[3]
A característica dominante do ponto de vista jurídico é a exclusividade
da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la. Já o conteúdo
positivo desse instituto- a subordinação completa da coisa a seu proprietário-
é um aspecto mais econômico do que jurídico[4].
Enfim, a propriedade é o conceito
sob o qual se fundamenta a jurisdição
romana[5].
A HISTÓRIA
A Reforma Agrária em Roma
Com o fim das guerras púnicas,
devido à expansão do território romano, iniciou-se a crise agrária. Os
camponeses convocados para a guerra, deixavam forçosamente seus campos, que, ou
eram vendidos por baixo preço ou usurpados (anexado pelos vizinhos). Desta
forma, os pobres se tornavam cada vez mais pobres e os ricos cada vez mais
ricos. Isto, sem falar nas pilhagens feitas dos povos conquistados.
As terras foram se concentrando nas mãos dos mais ricos. A terra, vale
lembrar, era o investimento mais seguro e que proporcionava maior prestigio
social[6].
No século II a C., por consequência das transformações
causadas pelas guerras púnicas, surge a villa, um novo tipo de
propriedade, na qual o proprietário era um chefe de família que aplicava seu
dinheiro em terras para obter lucro. A villas era o conjunto de
propriedades que um rico tinha; a qual era cultivada por escravos e também por
ele supervisionada; formada por vários domínios de média extensão espalhadas
por varias regiões e administradas de forma independente uns dos outros. Aos
poucos, as pequenas propriedades dos camponeses foram sendo substituídas pelas villas
dos ricos.
O enriquecimento e crescimento da
classe de proprietários agrários romanos se deu tão e somente pelo agrupamento
de propriedades (que não cresciam nem se organizavam de maneira complexa)[7].
Passou a haver então três tipos de
propriedades agrárias na Roma do século II:
O latifúndio- grandes
propriedades trabalhadas por escravos.
A villa- agrupamento de
terras de média extensão administradas independentemente uma das outras e com
pequeno numero de escravos.
A pequena propriedade- cultivada pelo camponês.
E ainda há de se notar que a utilização cada vez mais frequente de
escravos na agricultura não ocasionou a extinção das formas econômico-sociais
anteriores.
Distribuição
Equitativa Das Terras Públicas
A agricultura não proporcionava
trabalho a maior parte dos pequenos proprietários e camponeses livres, porém,
tanto os pequenos proprietários quanto os sem terra achavam emprego graças as
obras públicas realizadas na cidade a mando do Estado; fato este, que
urbanizaria o proletariado rural[8] e
diminuiria o número de camponeses proprietários das terras que cultivavam.
Neste contexto, o problema
enfrentado pelo Estado era o de redistribuição de terras. Em se tratando delas,
haviam dois tipos: as terras públicas[9] e
as terras privadas[10].
O Estado só poderia interferir nas
terras públicas; que podiam ser alienadas de duas formas: por venda ou cedido
gratuitamente. Os lotes concedidos tornavam-se propriedade plena dos cidadãos.
Terrenos não cultivados, tais como
florestas, pastagens e pântanos, pertencentes ao Estado eram cedidos aos
cidadãos mediante imposto; bem como as terras conquistadas na guerra eram
“cedidas” aos ex-proprietários mediante imposto/aluguel. Haviam ainda as terras
públicas não habitadas; as quais o Estado permitiu a ocupação sem a necessidade
de título de propriedade. Essa prática consistia na ocupatio e os que
detinham tais terras eram os possessores.
Contudo, os possessores tinham o
direito de uso revogável a qualquer momento pelo Estado, conforme nos explica
Corassin:[11]
A crise[12]
eclodiu quando o Estado pretendeu recuperar as terras que deixara sem um
controle adequado nas mãos dos possessores[13].
Pois, a cidade grego-romana se
baseava nos cidadãos proprietários de terras. Aquele que tivesse em sua
propriedade maior número de terras teria maior peso político e teria também de
pagar mais tributos ao Estado.
Assim, a cidade romana se
fundamentava na desigualdade, contrabalançando-a na medida em que distribuía os
direitos e deveres, de modo que os ricos gozavam benefícios por um lado, mas
por outro, tinham mais deveres e obrigações a cumprir para com o Estado.
Concluí-se por todos estes fatores, de que o “alicerce” da cidade romana
era a propriedade de terras; a qual organizava a própria hierarquia social e
econômica de Roma.
Tibério Graco, tribuno da plebe[14]
apresentou ao Senado uma nova lei agrária. Tibério queria manter o que devido à
crise estava se perdendo, isto é, o exercito (formado pelo camponês-soldado,
que, vendo-se oprimido, deixaria de apoiar o Estado em épocas de guerra) e a
camada de pequenos e médios proprietários. Ora, as terras conquistadas nas
guerras púnicas o foram, com a ajuda do camponês soldado, logo, uma questão
essencial para eles, era o direito à propriedade dessas terras, e para tanto,
Tibério propõe a sua redistribuição- a redistribuição das terras públicas.
O projeto de Tibério limitava o direito de posse sobre as terras
públicas, estabelecendo limites máximos de quanto de terra cada individuo
poderia ocupar. A parte excedente a este limite era devolvida ao Estado e
distribuída entre os cidadãos mais pobres; os quais a recebiam como sendo
inalienáveis e tendo de pagar um imposto anual. E quanto aos expropriados, eram
compensados dando às terras públicas à qual eles tinham o direito de posse, o
caráter de terras privadas.
Além destas mudanças, existiam regulamentos que impediam a volta da
situação anterior: De um lado, os ocupantes ricos conservariam áreas
consideráveis de terra e de outro, os ocupantes pobres estariam proibidos de
vender suas parcelas e lotes.
É importante frisar de que as mudanças implantadas pelo projeto de
Tibério eram moderadas e estava em harmonia tanto com a tradição romana do uso
das terras públicas como com a legislação preexistente.
Devido a reforma, Tibério obteve a maior parte de seu apoio da plebe
rural. No entanto, os maiores opositores da reforma foram os ricos, por medo de
perderem a propriedade de “suas” terras. Então, Otávio vetou a proposta de
Tibério Graco[15].
Posteriormente, numa das chamadas, as tribos[16]
votaram a favor da Lei Semprônia, demitindo Otávio de seu cargo. Em seguida a
lei agrária foi aprovada pela assembleia dos cidadãos. Apesar disto, a oposição
às propostas de Tibério se revelavam mais fortes do que o seu fraco apoio
popular. Ele foi destituído do cargo[17]...
e na reeleição, Caio Graco teve a chance de dar cabo as suas propostas.
A única forma de resolver a crise social era acabar com o domínio do
governo pela aristocracia senatorial e a maneira que Graco encontrou para isso
foi tomar como aliados a plebe urbana, os cavaleiros[18] e
os aliados itálicos (forças potencialmente hostis ao Senado).
Caio começa sua empreitada,
favorecendo a plebe urbana, aliviando sua miséria, de modo a não depender mais
da generosidade das famílias nobres. Tal atitude populista deu a Caio alguns
votos nas assembleias.
Os cavaleiros por sua vez, também
eram hostis ao Senado; em parte por causa de seus abusos[19] e
em parte devido à pretensão que muitos tinham de ocupar cargos no Senado[20].
A
fortuna de senadores e cavaleiros consistia primeiramente de terras e esse era
outro motivo pelo qual senadores e cavaleiros brigavam, pois ambas as classes,
acumulava patrimônios em terras.
Caio favoreceu os cavaleiros ricos[21],
cedendo o reino de Pérgamo (a mais rica propriedade de Roma) para a arrecadação
de impostos. Concedeu a cidadania romana aos cidadãos de direito latino e aos
aliados itálicos, diminuindo com isso a oposição à reforma agrária, pois seriam
compensados com vantagens políticas. E desenvolveu uma política de fundação de
colônias[22] nos
lugares conquistados, ampliando assim o território[23] e
aquecendo a economia romana.
A
Reação Senatorial
O Senado estava dividido: uma parte
era favorável às propostas de Caio Graco e outra parte era contra elas.
Contudo, boa parte das decisões tomadas nas assembleias como se sabe, vem do
apoio, ou melhor, dos votos populares. Sendo assim, tanto os que eram a favor
de Caio como os que eram contra ele, buscaram meios para manobrar e conquistar
o apoio do povo.
Caio Graco foi pessoalmente a
Cartago a fim de cuidar mais de perto da fundação da nova colônia. Mas como a
cidade era tida como amaldiçoada devido a sua destruição, gerava superstições
nos romanos (fato que fôra explorado pelos seus opositores). Por causa da
acusação de ser riquíssimo, Caio Graco transferiu sua residência do Palatino
para o Fórum, onde morava a classe de baixa renda, e deu ordem para retirarem
os tablados que ficavam ao redor do Fórum para que o povo pudesse ver sem pagar
aos combates de gladiadores.
O Senado por sua vez, propôs uma
votação na assembleia popular para que se vetasse a lei permissiva da fundação
da colônia em Cartago. Os gracanos pegaram em armas na defesa de sua causa. O
Senado recorreu ao poder militar e os gracanos perderam. O próprio Caio Graco,
vendo-se sem saída, ordenou que um escravo seu o matasse. A isto, seguiu-se uma
violenta repressão sucedida de prisões, processos e exílios.
E embora tal ação não fosse
condizente com a tradição romana, ou seja, a ação de suspender o direito do
cidadão de ser julgado, o cônsul Opímio- autor da repressão aos gracanos- foi
absolvido.
A
Destruição Das Reformas
A lei agrária nunca foi revogada,
mas foi sendo paulatinamente modificada, até destruir por completo o caráter
reformista iniciado por Tibério e consolidado por Caio Graco.
A primeira medida tomada foi
desconsiderar de que os lotes de terras públicas distribuídas eram inalienáveis,
feito este que ocasionou a compra de tais lotes pelos ricos e a consequente
expulsão dos camponeses que ali habitavam. A segunda medida foi proibir novas
distribuições de terras públicas. E a última medida foi suprimir o imposto
anual cobrado aos ocupantes de alguma terra pública, declarando propriedade
privada as terras já distribuídas e ocupadas.
Ao final de tantas modificações na
reforma iniciada por Tibério, os ricos novamente e agora ilegalmente, tomaram
posse das terras públicas, as quais segundo Graco pertenciam ao camponês,
necessitado. O camponês acabou por perder tudo o que a reforma agrária lhe
havia dado, ficando assim reduzido à desocupação.
Conclui-se então que, após várias
reformas feitas em prol do camponês, tanto por Graco como por Tibério, os ricos
usurparam-lhe seus direitos à terra pública, os deixando à mingua. Desta forma
os ricos se tornavam cada vez mais ricos, com terras e propriedades em suas
mãos e os pobres cada vez mais pobres. Tal será posteriormente o indicio não só
de uma crise econômica como de revoltas camponesas.
ESPÉCIES DE PROPRIEDADE
Propriedade
quiritária
A
propriedade quiritária tem origem na época em que Roma ainda era governada de
forma monárquica (segundo Luis Antonio Rolim) ou na segunda metade da República
(segundo Thomas Marky).
A
propriedade quiritaria pertence ao âmbito do direito civil (jus civile);
ela diz respeito a aquisição de bens móveis e imóveis situados em solo romano[24].
O titular de alguma propriedade quiritária deveria ser um cidadão romano, posto
que aos estrangeiros (peregrinos e latinos) não era permitida tal aquisição; e
a aquisição poderia se dar de três formas: pela mancipação (mancipatio),
pelo usucapião (usucapio) ou/e pela adjudicação (adjucatio); as
quais serão esclarecidas nos Modos de Aquisição da Propriedade.
Propriedade
pretoriana
A propriedade pretoriana surgiu no período da Republica. Ela não
pertencia só aos romanos, mas se estendia aos estrangeiros também. Foi uma
invenção dos pretores para defender os proprietários, que tendo comprado ou
adquirido um bem por meio da tradição (tradicio),
viessem a perdê-lo assim que o ex- proprietário o reivindicasse. Tal direito
surgiu da necessidade dos comerciantes, que precisavam fazer transações rápidas
e sem muitas formalidades. Ficou estabelecido então que, a aquisição estaria
consumada bastando que comprador e vendedor tivessem agido de boa fé.
Propriedade Provincial
Todo e qualquer bem situado nas
províncias, era propriedade de Roma, no entanto, sua posse podia estar em mãos
de outro (através do usus, do fructus, do possesio ou habere possider),
o qual, deveria pagar um tributo (agri stipendiarii ou agri
tributarii) ao Estado Romano.
Propriedade Peregrina
Pelo fato dos peregrinos
não terem cidadania romana, não podiam ser proprietários de terras, mas somente ter a posse delas. Os
pretores afim de acabar com tal injustiça, consideraram-nos proprietários de
suas terras, à qual denominaram ‘ propriedade peregrina’.
Vemos então, que haviam diferentes espécies de propriedade, cada qual,
surgida em um determinado período e para um determinado fim, ou para atender a
uma determinada classe.
DIREITOS INERENTES AO DIREITO DE
PROPRIEDADE
No direito romano há situações de direitos inerentes que são
classificados conforme se segue:
-Jus utendi ou usus: É o direito
que tem o proprietário de uso imediato do bem adquirido.
- Jus Vindicandi: É o direito do proprietário de reclamar o uso indevido
de seu bem por outrem.
- Jus fruendi: É o direito do proprietário de fruir de tudo o que o seu
bem lhe oferece.
- Jus disponendi: É o direito do
proprietário de fazer o que lhe aprouver com o seu próprio bem.
Propriedade
e Domínio
O proprietário que exerce sobre sua
propriedade todos os poderes ao qual o direito lhe confere, isto é, o jus
utendi, o jus fruendi e o jus disponendi, tem também sobre ela o domínio. A
saber, domínio “é o direito de usar, fruir e dispor da própria coisa, até
onde o permita a razão do direito[25]”.
Contudo, o proprietário pode se assim quiser, abrir mão de algum direito sobre
sua propriedade.
Limitações Da Propriedade
As limitações da propriedade dizem
respeito às coerções que a lei faz ao direito aparentemente absoluto do
proprietário; tal, visa a não interferência desta ou daquela propriedade aos
direitos públicos e privados de outrem.
A propriedade privada se limitava
então por:
-
Distâncias legais, isto é, um espaço livre de 5 pés
entre construções, tendo por finalidade a passagem pública.
- Luzes e retrospectos
- Regime das águas, ou seja, a não
modificação no curso natural das águas pela destruição do solo ou subsolo.
- Emissões e critério geral das
relações de vizinhança, em outras palavras, o direito de fazer o que aprouver
ao individuo com a sua propriedade desde que não afete a terceiros.
- Árvores de confim, isto é, se uma
árvore, com todos os seus elementos (raízes, ramos, frutos) nasce no fundo de
uma terra, esta, pertence ao seu proprietário. No entanto, se ela cresce e
avança para a propriedade de outrem, este, só deve suportá-la em sua
propriedade se a árvore estiver a 15 pés do solo, de outro modo, poderá por ele
mesmo ser cortada.
- Passo necessário
- Edificação, referente à construção
de edifícios e sua relação com os outros edifícios, bem como com o espaço
público.
- Minas, consiste no direito que tem
o proprietário de uma terra, sobre o solo e o subsolo desta terra; podendo nela
escavar, contanto que pague um tributo ao governo.
Modos De Aquisição Da Propriedade
i) Modos Convencionais
Mancipação
A mancipatio era o ato civil, que se destinava somente a venda das
terras itálicas, as construções, os escravos e os rebanhos e só os romanos
podiam adquirir um bem pela mancipatio. Tal venda, era feita através de uma
cerimônia solene; na qual o comprador, na presença de mais sete pessoas, a
saber, o vendedor, aquele que portava uma balança (libripens) e cinco
testemunhas, declarava que pela troca de tantos metais, havia de adquirir tal
propriedade ou bem.
Abandono da coisa em juízo
No caso de transferência do direito de propriedade, vendedor e comprador
se apresentavam em juízo e o adquirinte dizia: Digo que essa coisa é minha pelo
direito dos Quirites. Deste então, o bem era transferido ao adquirinte com
todos os seus respectivos direitos[26].
Tradição
Era a transferência informal da
propriedade por meio das vontades (a do que quer transferir a posse e a do que
adquiri-la). Para dar legalidade à transferência feita através da traditio
eram necessários: a transferência da posse, a intenção de ambas as partes, uma
de alienar e outra de adquirir o bem e a justa causa.
A transferência podia ocorrer:
- traditio symbolica, ou seja, pela entrega de algo que simbolize
a propriedade que se quer transferir. Exemplo: a chave de uma casa, um contrato
etc.
- traditio brevi mani, entregava-se o bem, desde que móvel e
pequeno, diretamente na mão daquele que o iria possuir.
- traditio longa manu, entrega-se o bem, que no caso é imovel, por
exemplo uma determinada terra, por meio da indicação da coisa mesma.
- traditio tacita
ii)
Modos Não Convencionais
Ocupação
Este era o modo de adquirir
uma coisa sem dono (res nullius) ou uma coisa abandonada (res
derelicta). E para tanto, bastava que aquele que as quisesse possuir, ocupasse-as
com a intenção (animus) de obtê-las.
As coisas sem dono (res
nullius) eram: os animais selvagens
que desfrutavam de liberdade natural, isto é, a caça e a pesca e os animais
domesticados que não voltavam por si mesmos aos seus antigos proprietários;
eram também coisas sem dono, os bens pertencentes aos inimigos capturados (res hostium) e as coisas achadas às
margens e no fundo do mar (res inventae in litore maris), bem como as
ilhas oceânicas (insula in mari nata).
As coisas abandonadas (res derelicta) eram: as coisas escondidas
durante muito tempo, e sem condições de se encontrar o proprietário. Quem as
encontrasse seria o “inventor” e a coisa encontrada seria o “ inventor”.
Acessão
A Acessão se dava quando uma coisa
aderia à outra, integrando-se a ela e formando com ela um todo. Havia duas
espécies de acessão: acessão entre coisas móveis e acessão entre coisas
imóveis.
Acessão
entre coisas móveis
Ferruminatio ( ferrum = ferro) ou ( adplumbatio =
chumbo): Quando duas coisas móveis se agregavam, passando a formar um todo:
quando a um objeto de ferro ou chumbo eram soldados outras partes do mesmo
material, por exemplo, quando a um pedaço de ferro de propriedade de uma pessoa
fosse soldado a uma estátua de ferro de propriedade de outra pessoa, passava a
ser propriedade deste último[27].
- Textura: quando a linha que
serviu para fazer o tecido, passa a ser parte integrante dele, formando com ele
um todo.
-Tinctura: quando o tecido
era tingido e o corante passava então a fazer parte do tecido, passando a ser
propriedade do proprietário do tecido.
- Scriptura: quando alguém
escrevia num papiro de outrem, conta disto, perdia o escrito, posto que a
propriedade do papiro era de outrem.
- Pictura: se um romano
possuísse uma tela e outro as tintas próprias para pintura, aquele que
possuísse as tintas e pintasse a tela seria portanto, proprietário desta.
Enfim, toda a discussão da coisa que
integra e da que é integrada, bem como do proprietário de uma ou outra coisa,
toca a questão de que coisa é a principal na hora da integração, por exemplo: O
pedaço de ferro ou a estátua? A linha ou o bordado? O papiro ou o escrito? A
tinta ou o tecido? A tela ou a pintura? E dependendo do que for considerado
principal para que as coisas integradas formem o todo, se dirá quem é o
proprietário desta coisa, o que tinha em sua propriedade a coisa “x” ou a coisa
“y”.
Acessão das coisas imóveis entre
si
Aluvião- Ocorria quando
alguém tinha aumentada a sua propriedade pela sedimentação lenta e natural de outras
terras trazidas pela correnteza de um rio.
Ilhas fluviais (insula in
flumine nata)- Ocorria quando ilha surgia num rio, passando deste modo a
pertencer aos proprietários dos ribeirinhos.[28].
Álveo abandonado (alveos
derelictus)- Ocorria quando um rio ou lago secava ou se desviava de seu
curso, o local seco, passava a pertencer aos proprietários marginais.
Especificação
Tinha-se a necessidade de dizer quem
era dono de determinada coisa, se à esta fosse integrada uma nova coisa. Se
alguém tomando a matéria prima de outrem, a transforma-se, de quem seria a
coisa? Por exemplo, alguém toma as uvas
de determinada pessoa e as transforma em vinho, ou, alguém toma a argila de uma
pessoa e faz dela uma estátua.
Usucapião[29]
(Usucapere - adquirir pelo
uso) era o modo de aquisição da propriedade de uma coisa, após ela tê-la
possuído pacificamente durante considerável tempo. No tocante às coisas
móveis, o tempo de posse considerável
para que a pessoa pudesse se apropriar da coisa era de um ano, e no tocante às
coisas imóveis, o tempo de posse considerável para que pudesse haver
apropriação da coisa era de dois anos. Tal, foi a estipulação da Lei das XII
Tábuas com Ulpiniano.
A usucapião era um jus civile, isto
é, um direito quiritário, e até os primeiros séculos depois de Cristo, era um
direito que dizia respeito apenas ao cidadão romano[30],
ficando assim excluídos os plebeus, os estrangeiros e os peregrinos.
Contudo, para que houvesse o
usucapião eram necessários alguns requisitos:
Era necessário em primeiro lugar
estar ciente das coisas possíveis de ser usucapidas (res habilis). As
únicas coisas possíveis de ser usucapidas era as res mancipi, isto é, os
imóveis situados em solo italiano.
Desta forma, ficando excluídas do usucapião, as coisas furtadas ( res
furtivae), ou as coisas tomadas pela violência (vis possessae), quer
móveis ou imóveis, e ainda os bens das igrejas, dos menores
ausentes e os bens doados pelos governadores das províncias.
Era igualmente necessário que fosse
emitido um título (titulus) que transferisse legalmente a propriedade de
mãos; um “justo título”, uma “justa causa”.
O pretendente à usucapião deveria
demonstrar de que estava litigando a propriedade da mesma, por crer de fato,
que tal lhe pertencia, em outras palavras, deveria agir de boa fé (bona
fides).
O
pretendente à usucapião deveria provar de que estivera realmente de posse de
tal bem por algum período de tempo (possessio).
E por fim, o pretendente à usucapião
deveria provar de que estivera de posse da coisa pretendida durante o período
estabelecido por lei, necessário à transferência da propriedade (tempus).
Defesa
Da Propriedade[31]
Na constituição romana, havia várias
espécies de ações a que os proprietários podiam recorrer em juízo para defender
sua propriedade, quando invadida, ameaçada de invasão ou para protege-la contra
danos de terceiros. Dentre as ações
disponíveis ao proprietário estavam:
A ação reivindicatória (reivindicatio):
a reivindicatio era a ação à qual o proprietário de um bem podia recorrer no
caso de alguém tê-lo tomado ilicitamente. Por sua vez, o possuidor do bem podia
recorrer a reivindicatio, ou seja, a oposição à pretensão do proprietário.
Ação negatória (actio negatória):
a ação negatória consistia em declarar de que tal propriedade não estava
sujeita a usufruto a servidão propagada de outrem, caso este os tivesse
reivindicado.
Cautio damni infecti: essa
ação é necessária afim de proteger o vizinho ameaçado de prejuízo contra alguém
que está construindo ou reformando uma propriedade ao lado. Neste caso, o
individuo que está construindo ou reformando sua propriedade declara de que
ressarcirá ao seu vizinho todo e qualquer prejuízo que lhe causar.
Operis novi nunciatio
(nunciação de obra nova): a nunciação de obra nova era a ação na qual entrava
um proprietário ao ter sua propriedade prejudicada por uma nova construção
vizinha. Se verificado tal dano à propriedade daquele que entrou com a ação, o
construtor deveria paralisar a obra e se não o fizesse, o vizinho podia
requerer ao pretor urbano a interdictum ex operis novi nunciatione, isto
é, a demolição da construção.
Havia também a interdictum quod vi
aut clam, que era uma variação da ação de operis novi nunciatio,
a qual consistia em fazer com que o construtor ou reformador da propriedade ao
lado, ressarcisse seu vizinho, indenizando-o pelos danos e prejuízos causados,
deixando novamente as coisas no estado em que elas se encontravam antes da
obra, caso a construção ou reforma continuasse a ser realizada pela força (vi)
ou clandestinamente, sem seu conhecimento (clam).
Por tudo o que foi dito neste
capítulo, percebemos os diversos modos de
adquirir por meios legais ou de defender, preservar por meios legais, a
propriedade, bem como, as conseqüências de uma possível mudança em tal
propriedade e os seus efeitos jurídicos.
POSSE
Conceito
de posse
A posse embora muitas vezes
confundida com a apropriação, difere dela. Uma pessoa pode por exemplo ser
proprietário de um bem sem ser contudo, seu possuidor, como no caso em que a
pessoa tem uma casa, mas a aluga para outra pessoa; ou então, a pessoa pode ter
apenas a posse, mas não a propriedade de determinada coisa, como no caso de se
sentar em uma cadeira na sala de aula; ou ainda, a pessoa pode ter a posse e a
propriedade de uma coisa conjuntamente, como no caso dela possuir um carro e
usufruir, dele.
Em suma, a posse é o poder de fato que uma pessoa exerce sobre
determinada coisa corpórea, mediante sua apreensão ou subordinação física[32].
(...) “posse” vem de pos-sedere, ou seja “ poder fixar-se,
sentar-se numa coisa. Para os romanos significava a apreensão de uma coisa por
uma pessoa que dela podia dispor segundo sua vontade, como se dela fosse
proprietário.[33]
Elementos
de posse
Para que uma pessoa se torna-se
possuidora de determinada propriedade, dois elementos eram necessários, a
saber, o objeto físico (corpus) e a intenção de possuí-lo (animus). Se apessoa
tivesse estes dois elementos, a lei o declarava possuidor de tal bem ou
propriedade.
Modalidades de posse
Haviam três modalidades de posse: a
posse natural (possesio naturalis), a posse civil (possesio civilis)
e a posse pelos interditos (possessio ad interdcta).
A posse natural ocorria quando
alguém possuía determinada coisa sem a intenção de possuí-la, como no caso que
guarda um bem para outrem. Tal posse, cessa logo que o bem for reclamado pelo
proprietário.
A posse civil ocorria quando alguém
estava de posse de determinada propriedade e tinha também a intenção de
possuí-la, reclamando esse direito em juízo através da usucapião.
Por fim, a posse pelos interditos
ocorria quando o possuidor de determinada propriedade ou bem, mantinha-o em sua
posse, sem contudo ter a intenção de dela se tornar proprietário.[34]
Aquisição de posse
Inicialmente
eram dois os modos de aquisição de posse de um bem. No caso de uma coisa ou bem
material, o possuidor se apossava dele com intenção de tornar-se proprietário,
e no caso de uma coisa ou bem com grandes proporções tais como um terreno, o
possuidor deveria mostrar publicamente seu interesse de possuí-la como se fosse
seu proprietário, entrando nele e fazendo reformas e melhorias.
Mais tarde, surgiram novas formas de
aquisição de posse tais como a tradição simbólica, que consistia em
qualquer ato visível que simbolizasse a transferência de posse, por exemplo,
entregando-se a chave da propriedade ao novo possuidor; ou a tradição longa
manu, em se tratando de propriedades com grandes proporções, o possuidor
deveria subir a uma região elevada e de lá vislumbrar todo o imóvel indicando
com a mão para mostrar de que agora ele estaria de posse deste bem.
Perda de posse
Perdia-se a posse quando não se
encontrava mais os seus dois elementos essenciais, isto é, o objeto (corpus)
e a intenção (animus). Os casos nos quais se perdia a posse eram:
Pelo abandono da coisa, pela
manifestação do possuidor de não mais possuir a coisa, pela transferência que o
possuidor faz da posse a outrem e pela perda física da coisa possuída.
Todavia, haviam exceções à regra.
Por exemplo, quando o possuidor deixava de usar a pastagem no inverno, perdia
nesse período o corpus, mas continuava com o animus domini sobre
todo pasto.
Proteção
de posse
Dado o caso de invasão ou ameaça da
propriedade, o possuidor poderia recorrer a ações chamadas interditos
possessórios, os quais eram ordens judiciais que determinavam de que a posse
fosse mantida ou devolvida ao seu real possuidor. Os interditos eram de duas
espécies:
O Interdito uti possidetis, que era a ação destinada a manter a posse de
bens imóveis, sendo definido o titular da posse e preservando-a de ser
molestada por terceiros; bastando para tanto, que o possuidor provasse que
adquiriu a posse desta propriedade de maneira não violenta, precário ou
clandestino. E o Interdito utrubi,
que era a ação à qual recorriam no caso de bens móveis, concedendo àquele que a
tivesse possuído por mais tempo no ano anterior ao pedido.
Recuperação
de posse
Os interditos de recuperação de
posse (interdicta recuperandae possessionis) eram as ações usadas nos
casos da posse de uma coisa ter sido tirada do possuidor ilegitimamente, como
no caso de ocupação clandestina, concessão temporária ou mesmo, por violência. Haviam três espécies de interditos de
recuperação de posse:
O interdito unde vi, o qual
era concedido a quem tivesse sido despojado de sua posse por meio da violência.
O interdito unde vi, se subdividia em dois indivíduos: o de vi cottidiana,
o qual intervinha no caso do possuidor ter sido despojado de sua posse de modo
violento, mas sem o uso de armas; e o de vi armata, que intervinha no
caso do possuidor ter sido despojado de sua posse de modo violento e armado.
O interdito de clandestina
possessione, o qual era concedido quando o possuidor havia sido despojado
de sua posse por alguém que tendo-se aproveitado de sua ausência, a tomou de
forma ilegal e clandestina.
E o interdito de precário, o
qual era concedido à quem tivesse emprestado sua propriedade a um terceiro por
determinado período de tempo, mas este, não a devolveu no prazo estipulado.
No tocante à posse, podemos
averiguar as diferentes espécies de posse e discernir dos meios de ganhá-la,
preservá-la ou perdê-la legalmente; assim como os tramites destes processos na
Roma Antiga.
DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
Conceito e História
O Direito Romano previa não apenas
os direitos reais sobre o patrimônio (jura in re), como também os
direitos reais sobre coisas alheias (jura in re aliena). Os direitos
reais sobre coisas alheias abrangiam: os direitos reais de gozo, ou seja, as
servidões prediais e pessoais; e os direitos reais de garantia, ou seja, o
penhor e a hipoteca.
Servidões[35] prediais
As servidões prediais são
os impostos que um proprietário de um imóvel paga, quando o seu imóvel, esta
dentro de um imóvel maior ( o proprietário do prédio serviente paga uma
taxa ao proprietário do prédio dominante). Isto quer dizer que se o
proprietário de um terreno que está
abarcado por outro, isto é, dentro de outro, do qual ele não é proprietário,
mas que ele tem de atravessar necessariamente para chegar ao seu terreno, ele
pode fazer uma petição, requerendo seu direito de passagem, isto é, de uso (jus
utendi) da parcela da propriedade necessária à sua passagem.
Contudo, o direito do
titular da servidão só existe enquanto existir a relação entre o prédio
serviente e o prédio dominante, não tendo portanto, nenhuma relação direta com
a pessoa titular do direito, e sim, com a relação entre os prédios.
Por fim, para que as
servidões prediais ocorressem, eram necessários que os prédios serviente e
dominante fossem vizinhos; elas eram também permanentes, tornando-se parte
integrante do imóvel serviente; e elas eram perpétuas, terminando somente no
caso do desaparecimento do prédio dominante ou serviente, ou pelo
desaparecimento do titular ou pela renúncia deste.
Servidões urbanas (servitutes praediorum urbanorum)
Eram as que diziam respeito
aos imóveis situados na cidade e tinham como objetivo zelar pelos direitos da
vizinhança. Eram elas:
a) Servitus oneris ferendi: direito de apoiar uma
construção na parede do vizinho.
b) Servitus tigni immitendi: direito de colocar vigas
na parede do vizinho.
c) Servitus altius non tollendi: direito de proibir o
vizinho de fazer construções mais altas, se tais, prejudicarem o prédio
dominante.
d) Servitus prospiciendi: direito de impedir que a
construção vizinha diminua a luminosidade ou a vista do imóvel dominante.
e)Servitus stillicidii vel fluminis recipiendi:
direito de obrigar o vizinho (serviente) a receber as águas servidas que correm
ou aos poucos (stillicidii) ou na forma de pequeno córrego (flumen).
f) Servitus cloace: direito de exigir o escoamento do
esgoto pelo terreno vizinho.[36]
Servidões
rústicas
Eram as que diziam respeito aos
imóveis situados nos campos com finalidade agrícola. Tal direito adveio da
intensa atividade agrícola praticada nos primórdios do Império Romano.
Servidão de passagem
Iter:
direito de transitar pelo terreno vizinho a pé, a cavalo ou de liteira.
Actus:
direito de transitar com animais ou rebanhos.
Via: direito de transitar a pé, com animais ou com veículos pelo
terreno vizinho.[37]
Servitus
aquaeductus
Era o direito de canalizar água
através da propriedade vizinha.
Servitus aquae hauriendade
Era o direito de retirar água do terreno vizinho.
Servitus arena fondiendae
Era o direito de retirar areia da propriedade vizinha.
Servidões pessoais[38]
As servidões pessoais, ao
contrário das prediais, diziam respeito às pessoas e não a prédios ou terrenos.
Elas comportam um direito mais amplo sobre coisas alheias do que as servidões
prediais, e justamente por isso, não são perpétuas como estas, mas ocorrem num
período de tempo estipulado. Elas podem ser de usufruto, uso, habitação e
serviços de animais ou de escravos.
Usufruto
O usufruto (usufructus)
consiste no direito de uma pessoa de usar e gozar dos frutos da propriedade de
outrem. O usufruto tem um tempo estipulado para ocorrer, isto quer dizer que o
direito de usufruto cessa ou com o vencimento do prazo estipulado ou com a
morte do usufrutuário.
O usufruto só é licito
quando concedido a pessoas na intenção de usar e gozar dos frutos de coisas inconsumíveis.
O usufrutuário deveria também manter a propriedade no estado em que a
encontrou, sem danifica-la ou modificá-la, isto é, sem mudar sua substância[39].
Se a propriedade em questão fosse um pasto, o usufrutuário não a poderia
transformar num milharal, mesmo que isto valorizasse o imóvel; e se houvessem
ovelhas nele, deveria entregar ao proprietário no prazo estimado, com o mesmo
número de ovelhas com os quais ele encontrou. Caso elas se perdessem, deveria
substituir as perdidas pelas que nasciam e assim por diante.
Por fim, cabe dizer de que
o direito do usufruto era intransferível, mas seu exercício podia ser cedido,
ou gratuita ou onerosamente e de que ao proprietário da coisa serviente restava
apenas o direito de aliená-la, sem causar no entanto, prejuízo ao usufrutuário.
Uso
O direito do uso (usus) era o direito real sobre coisa alheia que
concedia ao beneficiário o uso da coisa pertencente a outrem, mas não o gozo de
seus frutos (jus fruendi), os quais continuavam a ser do proprietário.
Era uma espécie de usufruto limitado, com a diferença de que o exercício do uso
não podia ser cedido.
O usuário podia servir-se da coisa para seu beneficio ou para o beneficio
de sua família.
Habitação
A habitação (habitatio) era o direito de uma pessoa de habitar ou
alugar casa de propriedade alheia durante um certo tempo.
Serviços de escravos e animais
Os serviços de escravos e animais (operae animals vel servi) era o
direito de uma pessoa utilizar os serviços do trabalho dos escravos e animais
do proprietário destes, alugando-os.
Superfície e Enfiteuse[40]
A superfícies era o direito de uma pessoa de usar, gozar e dispor
como bem lhe aprouver de um terreno cuja propriedade pertence a outrem. Tal
direito se concedia por tempo longuíssimo e mediante um pagamento anual ao
proprietário do terreno. Assim, por exemplo, o superficiário podia até mesmo
destruir a propriedade ou aliená-la, enquanto lá estivesse, usando dela como se
proprietário fosse.
O direito de superfície era alienável e transferido aos herdeiros.
A emphyteusis[41] era
o direito de uma pessoa, mediante um pagamento anual ao proprietário do
terreno, (seja o Estado ou um particular) de cultivar suas terras por tempo
longo ou ilimitado.
Os direitos do emphyteusis são mais amplos do que os do usufruto,
são quase iguais aos do proprietário, podendo o beneficiário transformar o
terreno como bem lhe aprouver, mesmo que mudando sua substancia. Tal direito, é
alienável e transferido aos herdeiros. Resta, porém ao proprietário a
observância do pagamento anual e a esperança de reaver sua propriedade, caso a
enfiteuse se extinga. E, ela se extingue pela destruição da coisa, ou quando se
reúnem na mesma pessoa a qualidade de titular da enfiteuse e do domínio, por
renuncia da enfiteuse, ou por não quitamento do titulo por prazo de três anos[42].
Finalmente, o enfiteuta deveria ao termino do contrato restituir as terras nas
mesmas condições em que as encontrou quando recebeu o beneficio.
Analisamos aqui, o direito de uso da propriedade e suas diferentes
regulamentações ditadas pelo direito romano, bem como do direito de modificá-la
ou da necessidade de preservá-la no estado em que o usufrutuário a encontrou
inicialmente e das penas aferidas ao usufrutuário caso ele não obedeça à lei.····.
DIREITOS
REAIS DE GARANTIA SOBRE COISA ALHEIA
Conceito
O direito real de garantia sobre
coisa alheia foi dividido em três espécies, a saber, a alienação fiduciária, o
penhor e a hipoteca. Tal direito, consistia na garantia de pagamento de uma
dívida ao credor; por exemplo, o fiador se responsabiliza a pagar o credor caso
o devedor não o faça, ou então, o credor tem como garantia de que a divida será
quitada, senão por meio de dinheiro, por penhora de algum bem.
Alienação Fiduciária
A alienação fiduciária ( fidúcia cum creditore) foi a forma mais
antiga do direito real sobre coisa alheia expresso no direito romano. Tal
direito consistia em o devedor transferir a propriedade de um bem que lhe
pertencesse, ao credor; o mesmo bem, seria devolvido caso a divida fosse
quitada no prazo estipulado, ou ficaria com o credor se não o fosse, como forma
de pagamento[43].
Penhor
O penhor ( pignus dantum) era
a garantia do credor, do quitamento da divida que o devedor tinha para com ele.
Para tanto, transferia-lhe não a propriedade em si, mas a posse de determinado
bem. Quitada a divida, o bem era
devolvido ao antigo devedor. Não quitada a dívida, o credor poderia vender o
bem, desde que já tivesse intimado o devedor por três vezes[44].
Cabe frisar, de que o credor, possuindo os frutos deste bem antes do vencimento
da divida, não poderia usufruir do mesmo sem autorização e se o fizesse,
estaria cometendo furto.
Hipoteca
A hipoteca (pignus obligatium
ou hypotheca[45])
consistia em transferir ao credor a posse de um bem (quer móvel, imóvel,
corpóreo ou incorpóreo), assim como no penhor. Mas diferentemente do penhor, na
hipoteca, o credor não tomava para si o bem antes do vencimento do prazo
estipulado para se acertar a divida, podendo assim, o devedor, continuar a
usufruir dele para trabalhar ou utilizá-lo.
O que garantia ao credor a hipoteca
era um acordo entre ambas as partes, ou seja, o devedor e ele [o credor]. Não
quitada a divida, o credor ficava de posse do bem e podia vendê-lo se assim lhe
aprouvesse, mas se ninguém o quisesse comprar, poderia requerer ao juiz, que
transferisse a ele a propriedade definitiva do mesmo.
O direito real sobre coisa alheia
comporta os elementos aqui citados, cada qual, expresso por lei, outorgando e
ao mesmo tempo limitando tal direito.
BIBLIOGRAFIA
MARKY, Thomas. Curso Elementar De Direito
Romano. São Paulo: Saraiva, 1955.
ROLIM, Luis Antonio. Instituições De Direito Romano. São
Paulo: Revista dos Tribunais , 2000.
SEGURADO, Milton Duarte. Introdução
Ao Direito Romano. Campinas: 2002.
CARLIETTI, Amilcare. Curso De
Direito Romano. São Paulo: Liv. Universitária de Direito, 1999.
GRIMAL, Pierre. A Civilização
Romana. São Paulo: Lugar da História ,1988.
GIORDANI, Mário Curtis. História
De Roma. Petrópolis: Vozes , 1987.
PEREIRA, Maria Helena Rocha. Civilização
Clássica. Fundação Calouste Gulbenkian, vol II.
MENDES, Norma M. Reforma Agrária
em Roma. Fundação Calouste Gulbenkian, Coimbra: 1967.
MANDRELLI, Ivo. História De Roma.
ROSTOVSEFF, M. História De Roma.
Rio de Janeiro: Guanabara , 1986.
[1]
José Chadan obteve o título de bacharel em filosofia pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie no ano de 2004. Licenciou-se em história pelo Centro
Universitário Assunção em 2006, e atualmente
é mestrando em filosofia pela PUC-SP.
Monografia em História, adaptada para artigo.
Monografia em História, adaptada para artigo.
[2] C.
f. SEGURADO, Milton Duarte. Introdução
Ao Direito Romano. Campinas:
1995, p 82.
[3]
C.f. MARKY, Thomas.
Curso Elementar De Direito Romano. São Paulo: 1995, p. 65.
[4] Ibid.
[5]
Contudo, deve-se lembrar de que a propriedade assim entendida pelos romanos,
diz respeito apenas às coisas corporais. Não há na jurisdição romana, direitos
autorais artísticos ou literários. ( CARLETTI, Amilcare. Curso De Direito
Romano. São Paulo: Liv. Universitária de Direito, 1999, p.80).
[6] C.
f. CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga, Brasiliense:
1988, p 16.
[7] ‘
É um processo diferente da moderna sociedade capitalista: nunca houve um
crescimento sistemático de cada uma das unidades produtivas da agricultura
romana; não se deve imaginar que a pequena empresa evoluiu para a média, depois
para a grande até chegar a dimensões “ nacionais” e “multinacionais”’ (
CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga.Brasiliense: 1988,
p 24, 25).
[8] A
proletarização das camadas médias e baixas de agricultores era um dos aspectos
mais graves das transformações socioeconômicas do mundo romano ( C.f. CORASSIN,
Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga. Brasiliense: 1988, p 31).
[9]
Incluindo as terras conquistadas em guerra.
[10]
As quais ninguém, nem mesmo o Estado poderia interferir, pois não havia limites
para que o proprietário romano dispusesse de suas terras como bem entendesse.
[11]
Muitos ricos proprietários avançaram sobre as terras públicas inabitadas e
intentaram fazer passa-las por privadas.
[12]
As principais transformações socioeconômicas geradoras da crise foram: o
desenvolvimento e crescimento da escravidão, a proletarização do campesinato, a
escassez de recrutas para o exército e as novas formas de organização da
propriedade agrária.
[13]
CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga. Brasiliense:
1988, p 31.
[14]
Os tribunos eram jovens aristocratas que estavam fazendo carreira para entrar
no Senado. O cargo de tribuno da plebe teve origem no inicio da era republicana
de Roma. No principio seu caráter era revolucionário, era uma ferramenta dos
plebeus na luta pelos seus direitos, mas com o passar do tempo perdeu sua
eficácia, sendo manipulada conforme o interesse dos patrícios.
[15]
Nas votações do Senado, um único voto contrario era suficiente para anular a
decisão da maioria.
[16]
Além da assembleia popular, havia uma outra: a assembleia ou comício das
tribos. Ao todo, constavam 35 tribos (31 rurais e 4 urbanas). O voto de cada
tribo era somado e as tribos que obtivessem a maioria dos votos ganhavam a
causa.
[17]
Depois de destituído do tribunato, Tibério foi assassinado junto a outros
partidários, devido ao boato de que ele tentaria se reeleger sem eleição.
[18]
Os cavaleiros constituíam a segunda classe social na hierarquia romana (sendo a
primeira o Senado). A cavalaria se dividia em duas camadas, cuja mais alta era
a dos cavaleiros que participavam do Senado. Os cavaleiros eram também
publicanos, embora nem todos os publicanos fossem cavaleiros.
[19]
No tocante aos abusos cometidos pelos senadores, ou seja, ao desvio de dinheiro
público, vale notar de que, indo eles ao tribunal como réus de juízo, não eram
condenados, pois o júri era composto por colegas dele, membros do Senado. Caio
Graco favoreceu os cavaleiros transferindo os júris dos tribunais para eles
(CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga.Brasiliense:
1988, p 66).
[20] O
Senado era composto por homens ricos o suficiente para poderem se dedicar
exclusivamente aos negócios públicos.
[21]
No entanto, Graco se enganou ao achar que obteria apoio deles, pois no momento
decisivo, uniram-se aos senadores contra o movimento agrário.
[22]
Ao que César daria prosseguimento, alcançando nele sua máxima expressão.
[23]
Tal ampliação foi um dos motivos que fizeram Roma deixar de ser uma república
para se tornar um império.
[24] No entanto, após a Lei das XII Tábuas, a
propriedade quiritária foi estendida às províncias de Roma.
[25]
ROLIM, Luis Antonio. Instituições De Direito Romano. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 190.
[26] C.f. ROLIM, Luis Antonio. Instituições
De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194.
[27]
C. f. ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 199.
[28]
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000, p. 199.
[29]
Cf ROLIM, Luiz Antonio. Instituições
De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 202.
[30]
No entanto, mais tarde, por volta do século I a. C., com a expansão do Império
Romano e com a “globalização” dos usos e costumes, o jus civile foi ficando
ultrapassado. E para atender aos interesses dos peregrinos e estrangeiros, o
imperador Caracala criou em 199 d. C.uma nova forma de aquisição semelhante ao
usucapião, a saber, a praescriptio longi temporis, a qual atribuía a
propriedade quando o usufrutuário estivesse na posse do imóvel ou do bem por um
tempo maior que o estipulado pelo usucapião- no caso de interessados que
vivessem na província o prazo era de dez anos e se vivessem em províncias
diferentes, o prazo era de vinte anos.
Já o imperador Constantino criou a praescriptio
longissimi temporis ampliando o prazo de posse para quarenta anos, mesmo
que a pessoa não tivesse o justo titulo nem boa fé.
E por fim, Justiniano fundiu as formas de
usucapião criadas por Caracala e por Constantino, estipulando para bens móveis,
o prazo de três anos, e para bens imóveis o prazo de dez anos se os
interessados morassem na mesma província, e vinte anos se fossem de províncias
diferentes.
[31] C f CARLETTI, Amilcare. Curso
De Direito Romano. São Paulo: Liv. Universitária de Direito, 1999, p. 94,
95, 96.
[32] C
f ROLIM, Luiz Antonio. Instituições
De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p 14, 15.
[33]
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000, p 206.
[34]
No período Justiniano, reduziu-se as modalidades de posse as natural e civil,
incorporando a posse pelos interditos à civil.
[35]
As servidões (servitutes) são direitos reais que tem como finalidade
conceder uma maior participação na utilidade da coisa a quem não é seu
proprietário e são chamadas servidões porque tal coisa serve à utilidade do titular deste direito.
[36]
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000, p 213.
[37]
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 214.
[38]
As servidões pessoais surgiram no período do direito justinianeu.
[39] Muito
embora o direito do usufruto só se aplicasse a coisas inconsumíveis, posto que
seria impossível utilizar as coisas ditas consumíveis sem modificar sua
substância, no período do Principado, um senatus-consulto concedeu o direito do
usufruto a coisas consumíveis, cabendo ao usufrutuário, após o prazo estimado,
devolver uma coisa igual em quantidade e qualidade. Tal direito, por chocar-se
com os princípios fundamentais do usufruto, os romanos o chamavam de quasi
usufrutus.
[40] A
superfícies e a emphyteusis foram duas espécies de direito real
sobre coisas alheias criadas no período justinianeu, as quais, ampliaram ainda
mais este gênero do direito, que acabavam quase que por reduzir totalmente o
direito do proprietário da coisa ( C.f. MARKY, Thomas. Curso Elementar De
Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 2000, p.98,99).
[41] A
emphytesis surgiu devido a imensa quantidade de propriedades/terras
pertencentes ao Império Romano e à necessidade de torná-las produtivas,
arrendando-a a particulares.
[42]
As regras e normas que extinguem a enfiteuse são as mesmas para a superfície só
que com pequenas modificações.
[43] O
recurso à fidúcia cum creditore deixou de ser usado na época pós-clássica.
[44] O
pignus dantum surgiu em Roma no inicio do século II a. C.
[45] O
nome hypotheca é grego, mas o instituto é romano; tendo se originadodo
arrendamento de terras feita pelos colonos os quais vinculavam a ela suas
ferramentas de trabalho, garantindo desta forma sua obrigação para com o
proprietário da terra ( C.f. THOMAS,
Marky. Curso Elementar De Direito Romano. São
Paulo: Saraiva, 1995, p.102).
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