domingo, 7 de julho de 2013

ARTIGO VIII


Police Versa, de Jean-Léon Gérôme (1872).
Pintura que retrata dois gladiadores na parte interna do Coliseu romano.

O DIREITO DE PROPRIEDADE NA ROMA ANTIGA
José Chadan[1]

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo investigar o direito de propriedade, tal como ele era visto e aplicado em Roma. Para tanto, foi utilizada uma bibliografia selecionada para este tema, onde o direito de propriedade é abordado nos quatro períodos de Roma, ou seja, (i) o período arcaico, em que as leis se baseavam no costume, (ii) o período do antigo direito, cuja principal conquista dos plebeus foi a efetivação da Lei Das Doze Tábuas, (iii) o período clássico, onde o que regia as relações contratuais eram os formulários e finalmente, (iv) o período pós-clássico, no qual o imperador se tornou ao mesmo tempo legislador e intérprete da lei. Desta forma, enfocando as mudanças e permanências do direito de propriedade em cada um destes períodos e percebendo como cada jurisconsulto o entendia.  Passaremos obrigatoriamente por temas como a luta dos plebeus contra os patrícios na busca por seus direitos, a distribuição de terras, a reforma agrária, a reação senatorial frente a todas estas reivindicações, bem como as espécies de propriedade e os direitos referentes ao proprietário, ao usufrutuário e/ou ao possuidor.

Palavras-chave: Direito, posse, usufruto, lei.


            ABSTRACT

The present study aims to investigate property rights, as they were perceived and applied in Rome. In order to do so, a selected bibliography on this theme has been utilized, one in which property rights are regarded on the four periods of Rome, that is, (i) the archaic period, wherein the laws were based on custom, (ii) the period of the ancient Roman law, in which the foremost commoners achievement was the Law of the Twelve Tables’ execution, (iii) the classical period, where forms ruled the contractual relations and, finally, (iv) the post-classical period, in which the emperor became, simultaneously, legislator and interpreter of the law. Thus, focusing on the changes and continuities of property rights in each of these periods and noticing how each jurist understood it. We will compulsorily address subjects like the commoners fight against the patricians in the quest for their rights, the land distribution, the land reform, the senatorial reaction towards those claims, as well as the types of properties and rights relating to the owner, the beneficial owner and/or possessor.
Keywords: Law, ownership, usufruct, laws.


Apresentação Geral de Roma

Roma foi fundada no século VIII a.C. (segundo consta a lenda) e viveu até o século VI d.C. Passou contudo por quatro fases, a saber, a fase monárquica, onde o rei governava junto ao Senado, composto pelos anciãos, que eram chefes dos vários clãs e pelo próprio rei; a fase republicana, que começa a surgir quando os plebeus reivindicam seus direitos; a fase imperial, na qual Roma através de guerras expande seu território, tornando assim ela mesma, um império; e por fim, o declínio e a morte do império, devido à crise econômica, por causa do aumento da escravidão, da luta de classes acirrada, da corrupção política e das ideias estrangeiras vinda dos povos outrora conquistados, às quais os romanos não tiveram como assimilar, bem como, da opressão tributaria sobre os bárbaros.


Breve História Do Direito Romano

O direito romano surge em Roma no século VIII a. C. ( fundação lendária de Roma) e se desenvolve até o século VI d. C. ( codificação de Justiniano). O direito romano apresenta suas varias faces, acompanhando as mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas em Roma. Sendo assim, as mudanças podem ser demarcadas pelos períodos à seguir:
O período arcaico ( da fundação de Roma no século VIII a. C. até o século II a. C.), o período clássico ( até o século III a. C.) e o período pós-clássico ( até o século VI d.C.).
            No Período Arcaico ou Período da Realeza, o que norteava o direito, era o costume. Sem leis escritas e sem jurisprudência certa, o povo era governado pelos costumes dos antepassados, que era passado de geração à geração através da oralidade.
            O Período do Antigo Direito por sua vez, se estende desde a Republica até a época dos Gracos. O direito então se baseava nas Leis das XII Tábuas- direito alcançado pelos plebeus de codificar o direito costumeiro, impedindo as arbitrariedades dos patrícios contra eles- e na legislação posterior a elas.
            O Período Clássico abrange desde a época dos Gracos até o fim do século III d. C. e as fontes do direito clássico são: o processo de formulário, isto é das leis escritas ( tendo sido iniciado com a Lei Ebúcia),  as leis, o costume, os editos dos magistrados, as respostas dos jurisconsultos, os senatusconsultos e as constituições imperiais.
            Por fim, o Período Pós-Clássico vai desde o reinado de Constantino (312- 337) até a morte de Justiniano (565). Esse período se caracterizou pelo fato do imperador ser ao mesmo tempo , legislador e interprete da lei e as principais fontes do direito nesse período são as constituições imperiais e o direito clássico criado pelos antigos jurisconsultos, mas revisado e interpretado pelo imperador.
           

            Nascedouro do direito

O primeiro direito a nascer foi o direito de propriedade, e dele vieram as outras formas de direito. O direito de propriedade, nasceu da religião, ou para ser mais especifico, nasceu do culto aos mortos, do culto aos antepassados, e do ato mesmo, de enterrá-los em um pedaço de terra, que desde então, era considerado sagrado.
            A terra em que os mortos repousavam era inalienável e imprescritível. Um cidadão romano podia vender até mesmo a casa, porém conserva-se seu, o lugar onde seus mortos foram enterrados ; tendo defendida por lei, o direito de atravessar o campo, para prestar culto aos seus mortos. No entanto, com o passar do tempo, passou-se a enterrar os mortos não no meio do campo, mas nas extremidades    (caso fosse preciso vender o campo algum dia).
            Uma propriedade era separada de outra por uma extensa faixa de terra; que pertencia à religião, e portanto, era sagrada. Sobre essa faixa, colocavam-se pedras e troncos que representavam marcos sagrados. Eram também oferecidos ao Deus Terminus ( ou, ao deus Termo) holocaustos, remarcando os limites da propriedade. Uma vez colocado o Termo no intervalo de terra entre as propriedades, ali deveria ficar eternamente, pois retirá-lo seria sacrilégio. A lei antiga dizia: “Se tocou o Termo, seja votado aos deuses infernais[2]; sua pena seria a morte. Por fim, os intervalos de terra entre as casas era também sagrado, inviolável e inapropriável por qualquer cidadão.
Tal o direito de propriedade, o primeiro a surgir, advindo da religião. Apropriando-se de seu caráter sagrado e possuindo uma espantosa força sobre a sociedade romana. Inalienável e imprescritível e do qual advieram todas as demais formas de direito.


O DIREITO DE PROPRIEDADE

            O Conceito

Mas após termos entendido em linhas gerais como surgiu o direito e como ele se desenvolveu, voltemos ao nosso tema principal- o direito de propriedade.
Comecemos pois, definindo o conceito de propriedade: propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.
É preciso notar, que ao tratarmos da propriedade, estamos tratando de uma relação direta entre o proprietário e a propriedade, ou em outras palavras, entre a pessoa, titular do direito que a lei lhe outorga, e a coisa que por lei, essa pessoa possui.
O direito de propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como, exclui qualquer ingerência de alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos contra turbação por parte de terceiros.[3]
A característica dominante do ponto de vista jurídico é a exclusividade da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la. Já o conteúdo positivo desse instituto- a subordinação completa da coisa a seu proprietário- é um aspecto mais econômico do que jurídico[4].
            Enfim, a propriedade é o conceito sob o qual se fundamenta a  jurisdição romana[5].

           
A HISTÓRIA

A Reforma Agrária em Roma

            Com o fim das guerras púnicas, devido à expansão do território romano, iniciou-se a crise agrária. Os camponeses convocados para a guerra, deixavam forçosamente seus campos, que, ou eram vendidos por baixo preço ou usurpados (anexado pelos vizinhos). Desta forma, os pobres se tornavam cada vez mais pobres e os ricos cada vez mais ricos. Isto, sem falar nas pilhagens feitas dos povos conquistados.
As terras foram se concentrando nas mãos dos mais ricos. A terra, vale lembrar, era o investimento mais seguro e que proporcionava maior prestigio social[6].
            No século II  a C., por consequência das transformações causadas pelas guerras púnicas, surge a villa, um novo tipo de propriedade, na qual o proprietário era um chefe de família que aplicava seu dinheiro em terras para obter lucro. A villas era o conjunto de propriedades que um rico tinha; a qual era cultivada por escravos e também por ele supervisionada; formada por vários domínios de média extensão espalhadas por varias regiões e administradas de forma independente uns dos outros. Aos poucos, as pequenas propriedades dos camponeses foram sendo substituídas pelas villas dos ricos.
            O enriquecimento e crescimento da classe de proprietários agrários romanos se deu tão e somente pelo agrupamento de propriedades (que não cresciam nem se organizavam de maneira complexa)[7].
            Passou a haver então três tipos de propriedades agrárias na Roma do século II:
            O latifúndio- grandes propriedades trabalhadas por escravos.        
A villa-  agrupamento de terras de média extensão administradas independentemente uma das outras e com pequeno numero de escravos.
A pequena propriedade- cultivada pelo camponês.

E ainda há de se notar que a utilização cada vez mais frequente de escravos na agricultura não ocasionou a extinção das formas econômico-sociais anteriores.


            Distribuição Equitativa Das Terras Públicas

            A agricultura não proporcionava trabalho a maior parte dos pequenos proprietários e camponeses livres, porém, tanto os pequenos proprietários quanto os sem terra achavam emprego graças as obras públicas realizadas na cidade a mando do Estado; fato este, que urbanizaria o proletariado rural[8] e diminuiria o número de camponeses proprietários das terras que cultivavam.
            Neste contexto, o problema enfrentado pelo Estado era o de redistribuição de terras. Em se tratando delas, haviam dois tipos: as terras públicas[9] e as terras privadas[10].
            O Estado só poderia interferir nas terras públicas; que podiam ser alienadas de duas formas: por venda ou cedido gratuitamente. Os lotes concedidos tornavam-se propriedade plena dos cidadãos.
            Terrenos não cultivados, tais como florestas, pastagens e pântanos, pertencentes ao Estado eram cedidos aos cidadãos mediante imposto; bem como as terras conquistadas na guerra eram “cedidas” aos ex-proprietários mediante imposto/aluguel. Haviam ainda as terras públicas não habitadas; as quais o Estado permitiu a ocupação sem a necessidade de título de propriedade. Essa prática consistia na ocupatio e os que detinham tais terras eram os possessores.
            Contudo, os possessores tinham o direito de uso revogável a qualquer momento pelo Estado, conforme nos explica Corassin:[11]
A crise[12] eclodiu quando o Estado pretendeu recuperar as terras que deixara sem um controle adequado nas mãos dos possessores[13].
            Pois, a cidade grego-romana se baseava nos cidadãos proprietários de terras. Aquele que tivesse em sua propriedade maior número de terras teria maior peso político e teria também de pagar mais tributos ao Estado.
            Assim, a cidade romana se fundamentava na desigualdade, contrabalançando-a na medida em que distribuía os direitos e deveres, de modo que os ricos gozavam benefícios por um lado, mas por outro, tinham mais deveres e obrigações a cumprir para com o Estado.
Concluí-se por todos estes fatores, de que o “alicerce” da cidade romana era a propriedade de terras; a qual organizava a própria hierarquia social e econômica de Roma.
Tibério Graco, tribuno da plebe[14] apresentou ao Senado uma nova lei agrária. Tibério queria manter o que devido à crise estava se perdendo, isto é, o exercito (formado pelo camponês-soldado, que, vendo-se oprimido, deixaria de apoiar o Estado em épocas de guerra) e a camada de pequenos e médios proprietários. Ora, as terras conquistadas nas guerras púnicas o foram, com a ajuda do camponês soldado, logo, uma questão essencial para eles, era o direito à propriedade dessas terras, e para tanto, Tibério propõe a sua redistribuição- a redistribuição das terras públicas.
O projeto de Tibério limitava o direito de posse sobre as terras públicas, estabelecendo limites máximos de quanto de terra cada individuo poderia ocupar. A parte excedente a este limite era devolvida ao Estado e distribuída entre os cidadãos mais pobres; os quais a recebiam como sendo inalienáveis e tendo de pagar um imposto anual. E quanto aos expropriados, eram compensados dando às terras públicas à qual eles tinham o direito de posse, o caráter de terras privadas.
Além destas mudanças, existiam regulamentos que impediam a volta da situação anterior: De um lado, os ocupantes ricos conservariam áreas consideráveis de terra e de outro, os ocupantes pobres estariam proibidos de vender suas parcelas e lotes.
É importante frisar de que as mudanças implantadas pelo projeto de Tibério eram moderadas e estava em harmonia tanto com a tradição romana do uso das terras públicas como com a legislação preexistente.
Devido a reforma, Tibério obteve a maior parte de seu apoio da plebe rural. No entanto, os maiores opositores da reforma foram os ricos, por medo de perderem a propriedade de “suas” terras. Então, Otávio vetou a proposta de Tibério Graco[15]. Posteriormente, numa das chamadas, as tribos[16] votaram a favor da Lei Semprônia, demitindo Otávio de seu cargo. Em seguida a lei agrária foi aprovada pela assembleia dos cidadãos. Apesar disto, a oposição às propostas de Tibério se revelavam mais fortes do que o seu fraco apoio popular. Ele foi destituído do cargo[17]... e na reeleição, Caio Graco teve a chance de dar cabo as suas propostas.
A única forma de resolver a crise social era acabar com o domínio do governo pela aristocracia senatorial e a maneira que Graco encontrou para isso foi tomar como aliados a plebe urbana, os cavaleiros[18] e os aliados itálicos (forças potencialmente hostis ao Senado).
            Caio começa sua empreitada, favorecendo a plebe urbana, aliviando sua miséria, de modo a não depender mais da generosidade das famílias nobres. Tal atitude populista deu a Caio alguns votos nas assembleias.
            Os cavaleiros por sua vez, também eram hostis ao Senado; em parte por causa de seus abusos[19] e em parte devido à pretensão que muitos tinham de ocupar cargos no Senado[20].
            A fortuna de senadores e cavaleiros consistia primeiramente de terras e esse era outro motivo pelo qual senadores e cavaleiros brigavam, pois ambas as classes, acumulava patrimônios em terras.
            Caio favoreceu os cavaleiros ricos[21], cedendo o reino de Pérgamo (a mais rica propriedade de Roma) para a arrecadação de impostos. Concedeu a cidadania romana aos cidadãos de direito latino e aos aliados itálicos, diminuindo com isso a oposição à reforma agrária, pois seriam compensados com vantagens políticas. E desenvolveu uma política de fundação de colônias[22] nos lugares conquistados, ampliando assim o território[23] e aquecendo a economia romana.


            A Reação Senatorial

            O Senado estava dividido: uma parte era favorável às propostas de Caio Graco e outra parte era contra elas. Contudo, boa parte das decisões tomadas nas assembleias como se sabe, vem do apoio, ou melhor, dos votos populares. Sendo assim, tanto os que eram a favor de Caio como os que eram contra ele, buscaram meios para manobrar e conquistar o apoio do povo.
            Caio Graco foi pessoalmente a Cartago a fim de cuidar mais de perto da fundação da nova colônia. Mas como a cidade era tida como amaldiçoada devido a sua destruição, gerava superstições nos romanos (fato que fôra explorado pelos seus opositores). Por causa da acusação de ser riquíssimo, Caio Graco transferiu sua residência do Palatino para o Fórum, onde morava a classe de baixa renda, e deu ordem para retirarem os tablados que ficavam ao redor do Fórum para que o povo pudesse ver sem pagar aos combates de gladiadores.
            O Senado por sua vez, propôs uma votação na assembleia popular para que se vetasse a lei permissiva da fundação da colônia em Cartago. Os gracanos pegaram em armas na defesa de sua causa. O Senado recorreu ao poder militar e os gracanos perderam. O próprio Caio Graco, vendo-se sem saída, ordenou que um escravo seu o matasse. A isto, seguiu-se uma violenta repressão sucedida de prisões, processos e exílios.
            E embora tal ação não fosse condizente com a tradição romana, ou seja, a ação de suspender o direito do cidadão de ser julgado, o cônsul Opímio- autor da repressão aos gracanos- foi absolvido.


            A Destruição Das Reformas

            A lei agrária nunca foi revogada, mas foi sendo paulatinamente modificada, até destruir por completo o caráter reformista iniciado por Tibério e consolidado por Caio Graco.
            A primeira medida tomada foi desconsiderar de que os lotes de terras públicas distribuídas eram inalienáveis, feito este que ocasionou a compra de tais lotes pelos ricos e a consequente expulsão dos camponeses que ali habitavam. A segunda medida foi proibir novas distribuições de terras públicas. E a última medida foi suprimir o imposto anual cobrado aos ocupantes de alguma terra pública, declarando propriedade privada as terras já distribuídas e ocupadas.
            Ao final de tantas modificações na reforma iniciada por Tibério, os ricos novamente e agora ilegalmente, tomaram posse das terras públicas, as quais segundo Graco pertenciam ao camponês, necessitado. O camponês acabou por perder tudo o que a reforma agrária lhe havia dado, ficando assim reduzido à desocupação.
            Conclui-se então que, após várias reformas feitas em prol do camponês, tanto por Graco como por Tibério, os ricos usurparam-lhe seus direitos à terra pública, os deixando à mingua. Desta forma os ricos se tornavam cada vez mais ricos, com terras e propriedades em suas mãos e os pobres cada vez mais pobres. Tal será posteriormente o indicio não só de uma crise econômica como de revoltas camponesas.


ESPÉCIES DE PROPRIEDADE
           
            Propriedade quiritária

            A propriedade quiritária tem origem na época em que Roma ainda era governada de forma monárquica (segundo Luis Antonio Rolim) ou na segunda metade da República (segundo Thomas Marky).
            A propriedade quiritaria pertence ao âmbito do direito civil (jus civile); ela diz respeito a aquisição de bens móveis e imóveis situados em solo romano[24]. O titular de alguma propriedade quiritária deveria ser um cidadão romano, posto que aos estrangeiros (peregrinos e latinos) não era permitida tal aquisição; e a aquisição poderia se dar de três formas: pela mancipação (mancipatio), pelo usucapião (usucapio) ou/e pela adjudicação (adjucatio); as quais serão esclarecidas nos Modos de Aquisição da Propriedade.
           

            Propriedade pretoriana
                       
A propriedade pretoriana surgiu no período da Republica. Ela não pertencia só aos romanos, mas se estendia aos estrangeiros também. Foi uma invenção dos pretores para defender os proprietários, que tendo comprado ou adquirido um bem por meio da tradição (tradicio), viessem a perdê-lo assim que o ex- proprietário o reivindicasse. Tal direito surgiu da necessidade dos comerciantes, que precisavam fazer transações rápidas e sem muitas formalidades. Ficou estabelecido então que, a aquisição estaria consumada bastando que comprador e vendedor tivessem agido de boa fé.


Propriedade Provincial

            Todo e qualquer bem situado nas províncias, era propriedade de Roma, no entanto, sua posse podia estar em mãos de outro (através do usus, do fructus, do possesio ou habere possider), o qual, deveria pagar um tributo (agri stipendiarii ou agri tributarii) ao Estado Romano.


Propriedade Peregrina

Pelo fato dos peregrinos não terem cidadania romana, não podiam ser proprietários  de terras, mas somente ter a posse delas. Os pretores afim de acabar com tal injustiça, consideraram-nos proprietários de suas terras, à qual denominaram ‘ propriedade peregrina’.
           
Vemos então, que haviam diferentes espécies de propriedade, cada qual, surgida em um determinado período e para um determinado fim, ou para atender a uma determinada classe.

           
DIREITOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

No direito romano há situações de direitos inerentes que são classificados conforme se segue:
           
-Jus utendi  ou usus: É o direito que tem o proprietário de uso imediato do bem adquirido.

- Jus Vindicandi: É o direito do proprietário de reclamar o uso indevido de seu bem por outrem.
           
- Jus fruendi: É o direito do proprietário de fruir de tudo o que o seu bem lhe oferece.

 - Jus disponendi: É o direito do proprietário de fazer o que lhe aprouver com o seu próprio bem.
           

            Propriedade e Domínio
           
            O proprietário que exerce sobre sua propriedade todos os poderes ao qual o direito lhe confere, isto é, o jus utendi, o jus fruendi e o jus disponendi, tem também sobre ela o domínio. A saber, domínio “é o direito de usar, fruir e dispor da própria coisa, até onde o permita a razão do direito[25]”. Contudo, o proprietário pode se assim quiser, abrir mão de algum direito sobre sua propriedade.


Limitações Da Propriedade
           
            As limitações da propriedade dizem respeito às coerções que a lei faz ao direito aparentemente absoluto do proprietário; tal, visa a não interferência desta ou daquela propriedade aos direitos públicos e privados de outrem.
            A propriedade privada se limitava então por:
-   Distâncias legais, isto é, um espaço livre de 5 pés entre construções, tendo por finalidade a passagem pública.
- Luzes e retrospectos
            - Regime das águas, ou seja, a não modificação no curso natural das águas pela destruição do solo ou subsolo.
            - Emissões e critério geral das relações de vizinhança, em outras palavras, o direito de fazer o que aprouver ao individuo com a sua propriedade desde que não afete  a terceiros.
           - Árvores de confim, isto é, se uma árvore, com todos os seus elementos (raízes, ramos, frutos) nasce no fundo de uma terra, esta, pertence ao seu proprietário. No entanto, se ela cresce e avança para a propriedade de outrem, este, só deve suportá-la em sua propriedade se a árvore estiver a 15 pés do solo, de outro modo, poderá por ele mesmo ser cortada.
           - Passo necessário
           - Edificação, referente à construção de edifícios e sua relação com os outros edifícios, bem como com o espaço público.
           - Minas, consiste no direito que tem o proprietário de uma terra, sobre o solo e o subsolo desta terra; podendo nela escavar, contanto que pague um tributo ao governo.


Modos De Aquisição Da Propriedade
                       
i)     Modos Convencionais
           
Mancipação

A mancipatio era o ato civil, que se destinava somente a venda das terras itálicas, as construções, os escravos e os rebanhos e só os romanos podiam adquirir um bem pela mancipatio. Tal venda, era feita através de uma cerimônia solene; na qual o comprador, na presença de mais sete pessoas, a saber, o vendedor, aquele que portava uma balança (libripens) e cinco testemunhas, declarava que pela troca de tantos metais, havia de adquirir tal propriedade ou bem.

Abandono da coisa em juízo

No caso de transferência do direito de propriedade, vendedor e comprador se apresentavam em juízo e o adquirinte dizia: Digo que essa coisa é minha pelo direito dos Quirites. Deste então, o bem era transferido ao adquirinte com todos os seus respectivos direitos[26].

            Tradição

            Era a transferência informal da propriedade por meio das vontades (a do que quer transferir a posse e a do que adquiri-la). Para dar legalidade à transferência feita através da traditio eram necessários: a transferência da posse, a intenção de ambas as partes, uma de alienar e outra de adquirir o bem e a justa causa.  
            A transferência podia ocorrer:

- traditio symbolica, ou seja, pela entrega de algo que simbolize a propriedade que se quer transferir. Exemplo: a chave de uma casa, um contrato etc.
            
- traditio brevi mani, entregava-se o bem, desde que móvel e pequeno, diretamente na mão daquele que o iria possuir.
           
- traditio longa manu, entrega-se o bem, que no caso é imovel, por exemplo uma determinada terra, por meio da indicação da coisa mesma.
           
  - traditio tacita


            ii) Modos Não Convencionais
                       
            Ocupação

Este era o modo de adquirir uma coisa sem dono (res nullius) ou uma coisa abandonada (res derelicta). E para tanto, bastava que aquele que as quisesse possuir, ocupasse-as com a intenção (animus) de obtê-las. 
As coisas sem dono (res nullius) eram:  os animais selvagens que desfrutavam de liberdade natural, isto é, a caça e a pesca e os animais domesticados que não voltavam por si mesmos aos seus antigos proprietários; eram também coisas sem dono, os bens pertencentes aos inimigos capturados  (res hostium) e as coisas achadas às margens e no fundo do mar (res inventae in litore maris), bem como as ilhas oceânicas (insula in mari nata). 
As coisas abandonadas (res derelicta) eram: as coisas escondidas durante muito tempo, e sem condições de se encontrar o proprietário. Quem as encontrasse seria o “inventor” e a coisa encontrada seria o “ inventor”.
                       
Acessão
           
            A Acessão se dava quando uma coisa aderia à outra, integrando-se a ela e formando com ela um todo. Havia duas espécies de acessão: acessão entre coisas móveis e acessão entre coisas imóveis.

            Acessão entre coisas móveis

Ferruminatio ( ferrum = ferro) ou ( adplumbatio = chumbo): Quando duas coisas móveis se agregavam, passando a formar um todo: quando a um objeto de ferro ou chumbo eram soldados outras partes do mesmo material, por exemplo, quando a um pedaço de ferro de propriedade de uma pessoa fosse soldado a uma estátua de ferro de propriedade de outra pessoa, passava a ser propriedade deste último[27].              

            - Textura: quando a linha que serviu para fazer o tecido, passa a ser parte integrante dele, formando com ele um todo.

            -Tinctura: quando o tecido era tingido e o corante passava então a fazer parte do tecido, passando a ser propriedade do proprietário do tecido.

            - Scriptura: quando alguém escrevia num papiro de outrem, conta disto, perdia o escrito, posto que a propriedade do papiro era de outrem.

            - Pictura: se um romano possuísse uma tela e outro as tintas próprias para pintura, aquele que possuísse as tintas e pintasse a tela seria portanto, proprietário desta.

            Enfim, toda a discussão da coisa que integra e da que é integrada, bem como do proprietário de uma ou outra coisa, toca a questão de que coisa é a principal na hora da integração, por exemplo: O pedaço de ferro ou a estátua? A linha ou o bordado? O papiro ou o escrito? A tinta ou o tecido? A tela ou a pintura? E dependendo do que for considerado principal para que as coisas integradas formem o todo, se dirá quem é o proprietário desta coisa, o que tinha em sua propriedade a coisa “x” ou a coisa “y”.


Acessão das coisas imóveis entre si

            Aluvião- Ocorria quando alguém tinha aumentada a sua propriedade pela sedimentação lenta e natural de outras terras trazidas pela correnteza de um rio.

            Ilhas fluviais (insula in flumine nata)- Ocorria quando ilha surgia num rio, passando deste modo a pertencer aos proprietários dos ribeirinhos.[28].

            Álveo abandonado (alveos derelictus)- Ocorria quando um rio ou lago secava ou se desviava de seu curso, o local seco, passava a pertencer aos proprietários marginais.


            Especificação

            Tinha-se a necessidade de dizer quem era dono de determinada coisa, se à esta fosse integrada uma nova coisa. Se alguém tomando a matéria prima de outrem, a transforma-se, de quem seria a coisa?  Por exemplo, alguém toma as uvas de determinada pessoa e as transforma em vinho, ou, alguém toma a argila de uma pessoa e faz dela uma estátua.
           
                
            Usucapião[29]

            (Usucapere - adquirir pelo uso) era o modo de aquisição da propriedade de uma coisa, após ela tê-la possuído pacificamente durante considerável tempo. No tocante às coisas móveis,  o tempo de posse considerável para que a pessoa pudesse se apropriar da coisa era de um ano, e no tocante às coisas imóveis, o tempo de posse considerável para que pudesse haver apropriação da coisa era de dois anos. Tal, foi a estipulação da Lei das XII Tábuas com Ulpiniano.
            A usucapião era um jus civile, isto é, um direito quiritário, e até os primeiros séculos depois de Cristo, era um direito que dizia respeito apenas ao cidadão romano[30], ficando assim excluídos os plebeus, os estrangeiros e os peregrinos.
            Contudo, para que houvesse o usucapião eram necessários alguns requisitos:
            Era necessário em primeiro lugar estar ciente das coisas possíveis de ser usucapidas (res habilis). As únicas coisas possíveis de ser usucapidas era as res mancipi, isto é, os imóveis situados        em solo italiano. Desta forma, ficando excluídas do usucapião, as coisas furtadas ( res furtivae), ou as coisas tomadas pela violência (vis possessae), quer móveis ou imóveis, e ainda os bens das igrejas, dos menores ausentes e os bens doados pelos governadores das províncias.  
            Era igualmente necessário que fosse emitido um título (titulus) que transferisse legalmente a propriedade de mãos; um “justo título”, uma “justa causa”.
            O pretendente à usucapião deveria demonstrar de que estava litigando a propriedade da mesma, por crer de fato, que tal lhe pertencia, em outras palavras, deveria agir de boa fé (bona fides).
            O pretendente à usucapião deveria provar de que estivera realmente de posse de tal bem por algum período de tempo (possessio).
            E por fim, o pretendente à usucapião deveria provar de que estivera de posse da coisa pretendida durante o período estabelecido por lei, necessário à transferência da propriedade (tempus).
           

            Defesa Da Propriedade[31]

            Na constituição romana, havia várias espécies de ações a que os proprietários podiam recorrer em juízo para defender sua propriedade, quando invadida, ameaçada de invasão ou para protege-la contra danos de terceiros.  Dentre as ações disponíveis ao proprietário estavam:
           
            A ação reivindicatória (reivindicatio): a reivindicatio era a ação à qual o proprietário de um bem podia recorrer no caso de alguém tê-lo tomado ilicitamente. Por sua vez, o possuidor do bem podia recorrer a reivindicatio, ou seja, a oposição à pretensão do proprietário.
                                  
            Ação negatória (actio negatória): a ação negatória consistia em declarar de que tal propriedade não estava sujeita a usufruto a servidão propagada de outrem, caso este os tivesse reivindicado.

            Cautio damni infecti: essa ação é necessária afim de proteger o vizinho ameaçado de prejuízo contra alguém que está construindo ou reformando uma propriedade ao lado. Neste caso, o individuo que está construindo ou reformando sua propriedade declara de que ressarcirá ao seu vizinho todo e qualquer prejuízo que lhe causar.

            Operis novi nunciatio (nunciação de obra nova): a nunciação de obra nova era a ação na qual entrava um proprietário ao ter sua propriedade prejudicada por uma nova construção vizinha. Se verificado tal dano à propriedade daquele que entrou com a ação, o construtor deveria paralisar a obra e se não o fizesse, o vizinho podia requerer ao pretor urbano a interdictum ex operis novi nunciatione, isto é, a demolição da construção.
            Havia também a interdictum quod vi aut clam, que era uma variação da ação de operis novi nunciatio, a qual consistia em fazer com que o construtor ou reformador da propriedade ao lado, ressarcisse seu vizinho, indenizando-o pelos danos e prejuízos causados, deixando novamente as coisas no estado em que elas se encontravam antes da obra, caso a construção ou reforma continuasse a ser realizada pela força (vi) ou clandestinamente, sem seu conhecimento (clam). 

            Por tudo o que foi dito neste capítulo, percebemos os diversos modos de  adquirir por meios legais ou de defender, preservar por meios legais, a propriedade, bem como, as conseqüências de uma possível mudança em tal propriedade e os seus efeitos jurídicos.


POSSE
           
            Conceito de posse

            A posse embora muitas vezes confundida com a apropriação, difere dela. Uma pessoa pode por exemplo ser proprietário de um bem sem ser contudo, seu possuidor, como no caso em que a pessoa tem uma casa, mas a aluga para outra pessoa; ou então, a pessoa pode ter apenas a posse, mas não a propriedade de determinada coisa, como no caso de se sentar em uma cadeira na sala de aula; ou ainda, a pessoa pode ter a posse e a propriedade de uma coisa conjuntamente, como no caso dela possuir um carro e usufruir, dele.
            Em suma, a posse é  o poder de fato que uma pessoa exerce sobre determinada coisa corpórea, mediante sua apreensão ou subordinação física[32].  
(...) “posse” vem de pos-sedere, ou seja “ poder fixar-se, sentar-se numa coisa. Para os romanos significava a apreensão de uma coisa por uma pessoa que dela podia dispor segundo sua vontade, como se dela fosse proprietário.[33]
           
           
            Elementos de posse

            Para que uma pessoa se torna-se possuidora de determinada propriedade, dois elementos eram necessários, a saber, o objeto físico (corpus) e a intenção de possuí-lo (animus). Se apessoa tivesse estes dois elementos, a lei o declarava possuidor de tal bem ou propriedade.
           
Modalidades de posse

            Haviam três modalidades de posse: a posse natural (possesio naturalis), a posse civil (possesio civilis) e a posse pelos interditos (possessio ad interdcta).
            A posse natural ocorria quando alguém possuía determinada coisa sem a intenção de possuí-la, como no caso que guarda um bem para outrem. Tal posse, cessa logo que o bem for reclamado pelo proprietário.
            A posse civil ocorria quando alguém estava de posse de determinada propriedade e tinha também a intenção de possuí-la, reclamando esse direito em juízo através da usucapião.
            Por fim, a posse pelos interditos ocorria quando o possuidor de determinada propriedade ou bem, mantinha-o em sua posse, sem contudo ter a intenção de dela se tornar proprietário.[34]

             Aquisição de posse

            Inicialmente eram dois os modos de aquisição de posse de um bem. No caso de uma coisa ou bem material, o possuidor se apossava dele com intenção de tornar-se proprietário, e no caso de uma coisa ou bem com grandes proporções tais como um terreno, o possuidor deveria mostrar publicamente seu interesse de possuí-la como se fosse seu proprietário, entrando nele e fazendo reformas e melhorias.
            Mais tarde, surgiram novas formas de aquisição de posse tais como a tradição simbólica, que consistia em qualquer ato visível que simbolizasse a transferência de posse, por exemplo, entregando-se a chave da propriedade ao novo possuidor; ou a tradição longa manu, em se tratando de propriedades com grandes proporções, o possuidor deveria subir a uma região elevada e de lá vislumbrar todo o imóvel indicando com a mão para mostrar de que agora ele estaria de posse deste bem.
                      
          
Perda de posse

            Perdia-se a posse quando não se encontrava mais os seus dois elementos essenciais, isto é, o objeto (corpus) e a intenção (animus). Os casos nos quais se perdia a posse eram:
            Pelo abandono da coisa, pela manifestação do possuidor de não mais possuir a coisa, pela transferência que o possuidor faz da posse a outrem e pela perda física da coisa possuída.
            Todavia, haviam exceções à regra. Por exemplo, quando o possuidor deixava de usar a pastagem no inverno, perdia nesse período o corpus, mas continuava com o animus domini sobre todo pasto. 


            Proteção de posse

            Dado o caso de invasão ou ameaça da propriedade, o possuidor poderia recorrer a ações chamadas interditos possessórios, os quais eram ordens judiciais que determinavam de que a posse fosse mantida ou devolvida ao seu real possuidor. Os interditos eram de duas espécies:
            O Interdito uti possidetis,  que era a ação destinada a manter a posse de bens imóveis, sendo definido o titular da posse e preservando-a de ser molestada por terceiros; bastando para tanto, que o possuidor provasse que adquiriu a posse desta propriedade de maneira não violenta, precário ou clandestino. E o  Interdito utrubi, que era a ação à qual recorriam no caso de bens móveis, concedendo àquele que a tivesse possuído por mais tempo no ano anterior ao pedido.


            Recuperação de posse

            Os interditos de recuperação de posse (interdicta recuperandae possessionis) eram as ações usadas nos casos da posse de uma coisa ter sido tirada do possuidor ilegitimamente, como no caso de ocupação clandestina, concessão temporária ou mesmo, por violência.  Haviam três espécies de interditos de recuperação de posse:
            O interdito unde vi, o qual era concedido a quem tivesse sido despojado de sua posse por meio da violência. O interdito unde vi, se subdividia em dois indivíduos: o de vi cottidiana, o qual intervinha no caso do possuidor ter sido despojado de sua posse de modo violento, mas sem o uso de armas; e o de vi armata, que intervinha no caso do possuidor ter sido despojado de sua posse de modo violento e armado.
            O interdito de clandestina possessione, o qual era concedido quando o possuidor havia sido despojado de sua posse por alguém que tendo-se aproveitado de sua ausência, a tomou de forma ilegal e clandestina.
            E o interdito de precário, o qual era concedido à quem tivesse emprestado sua propriedade a um terceiro por determinado período de tempo, mas este, não a devolveu no prazo estipulado.

            No tocante à posse, podemos averiguar as diferentes espécies de posse e discernir dos meios de ganhá-la, preservá-la ou perdê-la legalmente; assim como os tramites destes processos na Roma Antiga.   


DIREITOS REAIS  SOBRE COISA ALHEIA
                         
Conceito e História
                       
            O Direito Romano previa não apenas os direitos reais sobre o patrimônio (jura in re), como também os direitos reais sobre coisas alheias (jura in re aliena). Os direitos reais sobre coisas alheias abrangiam: os direitos reais de gozo, ou seja, as servidões prediais e pessoais; e os direitos reais de garantia, ou seja, o penhor e a hipoteca.

Servidões[35] prediais

As servidões prediais são os impostos que um proprietário de um imóvel paga, quando o seu imóvel, esta dentro de um imóvel maior ( o proprietário do prédio serviente paga uma taxa ao proprietário do prédio dominante). Isto quer dizer que se o proprietário  de um terreno que está abarcado por outro, isto é, dentro de outro, do qual ele não é proprietário, mas que ele tem de atravessar necessariamente para chegar ao seu terreno, ele pode fazer uma petição, requerendo seu direito de passagem, isto é, de uso (jus utendi) da parcela da propriedade necessária à sua passagem.
Contudo, o direito do titular da servidão só existe enquanto existir a relação entre o prédio serviente e o prédio dominante, não tendo portanto, nenhuma relação direta com a pessoa titular do direito, e sim, com a relação entre os prédios.
Por fim, para que as servidões prediais ocorressem, eram necessários que os prédios serviente e dominante fossem vizinhos; elas eram também permanentes, tornando-se parte integrante do imóvel serviente; e elas eram perpétuas, terminando somente no caso do desaparecimento do prédio dominante ou serviente, ou pelo desaparecimento do titular ou pela renúncia deste.

Servidões urbanas (servitutes praediorum urbanorum)

Eram as que diziam respeito aos imóveis situados na cidade e tinham como objetivo zelar pelos direitos da vizinhança. Eram elas:

a) Servitus oneris ferendi: direito de apoiar uma construção na parede do vizinho.
b) Servitus tigni immitendi: direito de colocar vigas na parede do vizinho.
c) Servitus altius non tollendi: direito de proibir o vizinho de fazer construções mais altas, se tais, prejudicarem o prédio dominante.
d) Servitus prospiciendi: direito de impedir que a construção vizinha diminua a luminosidade ou a vista do imóvel dominante.
e)Servitus stillicidii vel fluminis recipiendi: direito de obrigar o vizinho (serviente) a receber as águas servidas que correm ou aos poucos (stillicidii) ou na forma de pequeno córrego (flumen).
f) Servitus cloace: direito de exigir o escoamento do esgoto pelo terreno vizinho.[36]

            Servidões rústicas

            Eram as que diziam respeito aos imóveis situados nos campos com finalidade agrícola. Tal direito adveio da intensa atividade agrícola praticada nos primórdios do Império Romano.


Servidão de passagem

                                    Iter: direito de transitar pelo terreno vizinho a pé, a cavalo ou de liteira.
            Actus: direito de transitar com animais ou rebanhos.
Via: direito de transitar a pé, com animais ou com veículos pelo terreno vizinho.[37]


            Servitus aquaeductus

            Era o direito de canalizar água através da propriedade vizinha.

Servitus aquae hauriendade

Era o direito de retirar água do terreno vizinho.

Servitus arena fondiendae

Era o direito de retirar areia da propriedade vizinha.

        Servidões pessoais[38]

As servidões pessoais, ao contrário das prediais, diziam respeito às pessoas e não a prédios ou terrenos. Elas comportam um direito mais amplo sobre coisas alheias do que as servidões prediais, e justamente por isso, não são perpétuas como estas, mas ocorrem num período de tempo estipulado. Elas podem ser de usufruto, uso, habitação e serviços de animais ou de escravos.


Usufruto

O usufruto (usufructus) consiste no direito de uma pessoa de usar e gozar dos frutos da propriedade de outrem. O usufruto tem um tempo estipulado para ocorrer, isto quer dizer que o direito de usufruto cessa ou com o vencimento do prazo estipulado ou com a morte do usufrutuário. 
O usufruto só é licito quando concedido a pessoas na intenção de usar e gozar dos frutos de coisas inconsumíveis. O usufrutuário deveria também manter a propriedade no estado em que a encontrou, sem danifica-la ou modificá-la, isto é, sem mudar sua substância[39]. Se a propriedade em questão fosse um pasto, o usufrutuário não a poderia transformar num milharal, mesmo que isto valorizasse o imóvel; e se houvessem ovelhas nele, deveria entregar ao proprietário no prazo estimado, com o mesmo número de ovelhas com os quais ele encontrou. Caso elas se perdessem, deveria substituir as perdidas pelas que nasciam e assim por diante.
Por fim, cabe dizer de que o direito do usufruto era intransferível, mas seu exercício podia ser cedido, ou gratuita ou onerosamente e de que ao proprietário da coisa serviente restava apenas o direito de aliená-la, sem causar no entanto, prejuízo ao usufrutuário.


Uso

O direito do uso (usus) era o direito real sobre coisa alheia que concedia ao beneficiário o uso da coisa pertencente a outrem, mas não o gozo de seus frutos (jus fruendi), os quais continuavam a ser do proprietário. Era uma espécie de usufruto limitado, com a diferença de que o exercício do uso não podia ser cedido.
O usuário podia servir-se da coisa para seu beneficio ou para o beneficio de sua família.


Habitação

A habitação (habitatio) era o direito de uma pessoa de habitar ou alugar casa de propriedade alheia durante um certo tempo.

Serviços de escravos e animais

Os serviços de escravos e animais (operae animals vel servi) era o direito de uma pessoa utilizar os serviços do trabalho dos escravos e animais do proprietário destes, alugando-os.

Superfície e Enfiteuse[40]

A superfícies era o direito de uma pessoa de usar, gozar e dispor como bem lhe aprouver de um terreno cuja propriedade pertence a outrem. Tal direito se concedia por tempo longuíssimo e mediante um pagamento anual ao proprietário do terreno. Assim, por exemplo, o superficiário podia até mesmo destruir a propriedade ou aliená-la, enquanto lá estivesse, usando dela como se proprietário fosse.
O direito de superfície era alienável e transferido aos herdeiros.
A emphyteusis[41] era o direito de uma pessoa, mediante um pagamento anual ao proprietário do terreno, (seja o Estado ou um particular) de cultivar suas terras por tempo longo ou ilimitado.
Os direitos do emphyteusis são mais amplos do que os do usufruto, são quase iguais aos do proprietário, podendo o beneficiário transformar o terreno como bem lhe aprouver, mesmo que mudando sua substancia. Tal direito, é alienável e transferido aos herdeiros. Resta, porém ao proprietário a observância do pagamento anual e a esperança de reaver sua propriedade, caso a enfiteuse se extinga. E, ela se extingue pela destruição da coisa, ou quando se reúnem na mesma pessoa a qualidade de titular da enfiteuse e do domínio, por renuncia da enfiteuse, ou por não quitamento do titulo por prazo de três anos[42]. Finalmente, o enfiteuta deveria ao termino do contrato restituir as terras nas mesmas condições em que as encontrou quando recebeu o beneficio.

Analisamos aqui, o direito de uso da propriedade e suas diferentes regulamentações ditadas pelo direito romano, bem como do direito de modificá-la ou da necessidade de preservá-la no estado em que o usufrutuário a encontrou inicialmente e das penas aferidas ao usufrutuário caso ele não obedeça à lei.····.


            DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISA ALHEIA
           
            Conceito

            O direito real de garantia sobre coisa alheia foi dividido em três espécies, a saber, a alienação fiduciária, o penhor e a hipoteca. Tal direito, consistia na garantia de pagamento de uma dívida ao credor; por exemplo, o fiador se responsabiliza a pagar o credor caso o devedor não o faça, ou então, o credor tem como garantia de que a divida será quitada, senão por meio de dinheiro, por penhora de algum bem.

Alienação Fiduciária
           
A alienação fiduciária ( fidúcia cum creditore) foi a forma mais antiga do direito real sobre coisa alheia expresso no direito romano. Tal direito consistia em o devedor transferir a propriedade de um bem que lhe pertencesse, ao credor; o mesmo bem, seria devolvido caso a divida fosse quitada no prazo estipulado, ou ficaria com o credor se não o fosse, como forma de pagamento[43].


            Penhor
                       
            O penhor ( pignus dantum) era a garantia do credor, do quitamento da divida que o devedor tinha para com ele. Para tanto, transferia-lhe não a propriedade em si, mas a posse de determinado bem.  Quitada a divida, o bem era devolvido ao antigo devedor. Não quitada a dívida, o credor poderia vender o bem, desde que já tivesse intimado o devedor por três vezes[44]. Cabe frisar, de que o credor, possuindo os frutos deste bem antes do vencimento da divida, não poderia usufruir do mesmo sem autorização e se o fizesse, estaria cometendo furto.
           
Hipoteca
           
            A hipoteca (pignus obligatium ou hypotheca[45]) consistia em transferir ao credor a posse de um bem (quer móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo), assim como no penhor. Mas diferentemente do penhor, na hipoteca, o credor não tomava para si o bem antes do vencimento do prazo estipulado para se acertar a divida, podendo assim, o devedor, continuar a usufruir dele para trabalhar ou utilizá-lo.
            O que garantia ao credor a hipoteca era um acordo entre ambas as partes, ou seja, o devedor e ele [o credor]. Não quitada a divida, o credor ficava de posse do bem e podia vendê-lo se assim lhe aprouvesse, mas se ninguém o quisesse comprar, poderia requerer ao juiz, que transferisse a ele a propriedade definitiva do mesmo.
            O direito real sobre coisa alheia comporta os elementos aqui citados, cada qual, expresso por lei, outorgando e ao mesmo tempo limitando tal direito.         


BIBLIOGRAFIA    

             MARKY, Thomas. Curso Elementar De Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 1955.

            ROLIM, Luis Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2000.

            SEGURADO, Milton Duarte. Introdução Ao Direito Romano. Campinas: 2002.

            CARLIETTI, Amilcare. Curso De Direito Romano. São Paulo: Liv. Universitária de Direito, 1999.

            GRIMAL, Pierre. A Civilização Romana. São Paulo: Lugar da História ,1988.

            GIORDANI, Mário Curtis. História De Roma. Petrópolis: Vozes , 1987.

            PEREIRA, Maria Helena Rocha. Civilização Clássica. Fundação Calouste Gulbenkian, vol II.

            MENDES, Norma M. Reforma Agrária em Roma. Fundação Calouste Gulbenkian, Coimbra: 1967.

            MANDRELLI, Ivo. História De Roma.

            ROSTOVSEFF, M. História De Roma. Rio de Janeiro: Guanabara , 1986.
           















[1] José Chadan obteve o título de bacharel em filosofia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2004. Licenciou-se em história pelo Centro Universitário Assunção em 2006, e atualmente  é mestrando em filosofia pela PUC-SP.
Monografia em História, adaptada para artigo.
[2] C. f.  SEGURADO, Milton Duarte. Introdução Ao Direito Romano. Campinas: 1995, p 82.
[3]  C.f.  MARKY, Thomas. Curso Elementar De Direito Romano. São Paulo: 1995, p. 65.
[4]  Ibid.
[5] Contudo, deve-se lembrar de que a propriedade assim entendida pelos romanos, diz respeito apenas às coisas corporais. Não há na jurisdição romana, direitos autorais artísticos ou literários. ( CARLETTI, Amilcare. Curso De Direito Romano. São Paulo: Liv. Universitária de Direito,  1999, p.80).
[6] C. f. CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga, Brasiliense: 1988, p 16.
[7] ‘ É um processo diferente da moderna sociedade capitalista: nunca houve um crescimento sistemático de cada uma das unidades produtivas da agricultura romana; não se deve imaginar que a pequena empresa evoluiu para a média, depois para a grande até chegar a dimensões “ nacionais” e “multinacionais”’ ( CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga.Brasiliense: 1988, p 24, 25).
[8] A proletarização das camadas médias e baixas de agricultores era um dos aspectos mais graves das transformações socioeconômicas do mundo romano ( C.f. CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga. Brasiliense: 1988, p 31).
[9] Incluindo as terras conquistadas em guerra.
[10] As quais ninguém, nem mesmo o Estado poderia interferir, pois não havia limites para que o proprietário romano dispusesse de suas terras como bem entendesse.
[11] Muitos ricos proprietários avançaram sobre as terras públicas inabitadas e intentaram fazer passa-las por privadas.
[12] As principais transformações socioeconômicas geradoras da crise foram: o desenvolvimento e crescimento da escravidão, a proletarização do campesinato, a escassez de recrutas para o exército e as novas formas de organização da propriedade agrária.
[13] CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga. Brasiliense: 1988, p 31.
[14] Os tribunos eram jovens aristocratas que estavam fazendo carreira para entrar no Senado. O cargo de tribuno da plebe teve origem no inicio da era republicana de Roma. No principio seu caráter era revolucionário, era uma ferramenta dos plebeus na luta pelos seus direitos, mas com o passar do tempo perdeu sua eficácia, sendo manipulada conforme o interesse dos patrícios.
[15] Nas votações do Senado, um único voto contrario era suficiente para anular a decisão da maioria.
[16] Além da assembleia popular, havia uma outra: a assembleia ou comício das tribos. Ao todo, constavam 35 tribos (31 rurais e 4 urbanas). O voto de cada tribo era somado e as tribos que obtivessem a maioria dos votos ganhavam a causa.
[17] Depois de destituído do tribunato, Tibério foi assassinado junto a outros partidários, devido ao boato de que ele tentaria se reeleger sem eleição.
[18] Os cavaleiros constituíam a segunda classe social na hierarquia romana (sendo a primeira o Senado). A cavalaria se dividia em duas camadas, cuja mais alta era a dos cavaleiros que participavam do Senado. Os cavaleiros eram também publicanos, embora nem todos os publicanos fossem cavaleiros.
[19] No tocante aos abusos cometidos pelos senadores, ou seja, ao desvio de dinheiro público, vale notar de que, indo eles ao tribunal como réus de juízo, não eram condenados, pois o júri era composto por colegas dele, membros do Senado. Caio Graco favoreceu os cavaleiros transferindo os júris dos tribunais para eles (CORASSIN, Maria Luiza. Reforma Agrária Na Roma Antiga.Brasiliense: 1988, p 66).
[20] O Senado era composto por homens ricos o suficiente para poderem se dedicar exclusivamente aos negócios públicos.
[21] No entanto, Graco se enganou ao achar que obteria apoio deles, pois no momento decisivo, uniram-se aos senadores contra o movimento agrário.
[22] Ao que César daria prosseguimento, alcançando nele sua máxima expressão.
[23] Tal ampliação foi um dos motivos que fizeram Roma deixar de ser uma república para se tornar um império.
[24]  No entanto, após a Lei das XII Tábuas, a propriedade quiritária foi estendida às províncias de Roma.
[25]  ROLIM, Luis Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 190.
[26] C.f. ROLIM, Luis Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194.
[27] C. f. ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 199.
[28] ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 199.
[29] Cf  ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 202.
[30] No entanto, mais tarde, por volta do século I a. C., com a expansão do Império Romano e com a “globalização” dos usos e costumes, o jus civile foi ficando ultrapassado. E para atender aos interesses dos peregrinos e estrangeiros, o imperador Caracala criou em 199 d. C.uma nova forma de aquisição semelhante ao usucapião, a saber, a praescriptio longi temporis, a qual atribuía a propriedade quando o usufrutuário estivesse na posse do imóvel ou do bem por um tempo maior que o estipulado pelo usucapião- no caso de interessados que vivessem na província o prazo era de dez anos e se vivessem em províncias diferentes, o prazo era de vinte anos.
   Já o imperador Constantino criou a praescriptio longissimi temporis ampliando o prazo de posse para quarenta anos, mesmo que a pessoa não tivesse o justo titulo nem boa fé.
  E por fim, Justiniano fundiu as formas de usucapião criadas por Caracala e por Constantino, estipulando para bens móveis, o prazo de três anos, e para bens imóveis o prazo de dez anos se os interessados morassem na mesma província, e vinte anos se fossem de províncias diferentes.
[31] C f CARLETTI, Amilcare. Curso De Direito Romano. São Paulo: Liv. Universitária de Direito, 1999, p. 94, 95, 96.
[32] C f  ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p 14, 15.
[33] ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p 206.
[34] No período Justiniano, reduziu-se as modalidades de posse as natural e civil, incorporando a posse pelos interditos à civil.
[35] As servidões (servitutes) são direitos reais que tem como finalidade conceder uma maior participação na utilidade da coisa a quem não é seu proprietário e são chamadas servidões porque tal coisa  serve à utilidade do titular deste direito.
[36] ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais,  2000, p 213.
[37] ROLIM, Luiz Antonio. Instituições De Direito Romano.  São Paulo: Revista dos Tribunais,  2000, p. 214.
[38] As servidões pessoais surgiram no período do direito justinianeu.
[39] Muito embora o direito do usufruto só se aplicasse a coisas inconsumíveis, posto que seria impossível utilizar as coisas ditas consumíveis sem modificar sua substância, no período do Principado, um senatus-consulto concedeu o direito do usufruto a coisas consumíveis, cabendo ao usufrutuário, após o prazo estimado, devolver uma coisa igual em quantidade e qualidade. Tal direito, por chocar-se com os princípios fundamentais do usufruto, os romanos o chamavam de quasi usufrutus.
[40] A superfícies e a emphyteusis foram duas espécies de direito real sobre coisas alheias criadas no período justinianeu, as quais, ampliaram ainda mais este gênero do direito, que acabavam quase que por reduzir totalmente o direito do proprietário da coisa ( C.f. MARKY, Thomas. Curso Elementar De Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 2000, p.98,99).
[41] A emphytesis surgiu devido a imensa quantidade de propriedades/terras pertencentes ao Império Romano e à necessidade de torná-las produtivas, arrendando-a a particulares.
[42] As regras e normas que extinguem a enfiteuse são as mesmas para a superfície só que com pequenas modificações.
[43] O recurso à fidúcia cum creditore deixou de ser usado na época pós-clássica.
[44] O pignus dantum surgiu em Roma no inicio do século II a. C.
[45] O nome hypotheca é grego, mas o instituto é romano; tendo se originadodo arrendamento de terras feita pelos colonos os quais vinculavam a ela suas ferramentas de trabalho, garantindo desta forma sua obrigação para com o proprietário da terra  ( C.f. THOMAS, Marky. Curso Elementar De Direito Romano.  São Paulo: Saraiva, 1995, p.102).

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